Alerj altera regra de interrupção de serviços essenciais durante pandemia

A medida é de autoria do deputado André Ceciliano (PT) e altera a lei 8.769/20, que proibia a interrupção por qualquer tipo de inadimplência

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Foto Cleomir Tavares/Diário do Rio

As concessionárias de serviços públicos essenciais só poderão interromper a prestação dos serviços dos clientes que estejam inadimplentes por mais de 90 dias e com, pelo menos, duas contas em atraso. A medida vale somente durante a pandemia de Covid-19 e altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção por qualquer tipo de inadimplência.

A determinação é do projeto de lei 4.257/21, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), nesta quarta-feira (30/06), em discussão única. O texto seguirá para o governador Cláudio Castro (PL), que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

O novo projeto ainda proíbe qualquer tipo de interrupção em certos casos. Não se pode cortar o fornecimento de água e gás quando o valor total do consumo por conta em atraso não seja superior a 15 mil litros de água por mês ou ao consumo mínimo de gás. Também não pode haver interrupção de energia elétrica quando a residência fazer jus à tarifa social de energia. Por fim, não podem ser cortados os serviços essenciais de unidades utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas do coronavírus.

André Ceciliano (PT), explica que é necessário colocar um limite na lei atual para não prejudicar as relações consumeristas.

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“Para toda medida é necessária a proporcionalidade. Uma regra não pode ser por demais onerosa a apenas um lado da relação consumerista. Muito embora haja claro desequilíbrio econômico/financeiro entre concessionária e usuário, uma regra não pode por si só estimular a inadimplência sob pena de afetar a própria prestação de tal serviço à coletividade”, declarou o presidente da Alerj.

A medida considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. As concessionárias de serviço público deverão convencionar junto ao usuário o parcelamento do débito consolidado contraído durante as medidas restritivas.

O débito contraído durante a pandemia deve ser cobrado por vias próprias. A medida também vale para os MEIs (Micro Empreendedores Individuais) , às micro e pequenas empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional – Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Costa do mar, do Rio, Carioca, da Zona Sul à Oeste, litorânea e pisciana. Como peixe nos meandros da cidade, circulante, aspirante à justiça - advogada, engajada, jornalista aspirante. Do tantã das avenidas, dos blocos de carnaval à força de transformação da política acreditando na informação como salvaguarda de um novo tempo: sonhadora ansiosa por fazer-valer!
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