Alexandre Freitas protocola PL na Alerj que obriga estado a apresentar provas para multas

Para aplicação de multas de trânsito ou de vigilância sanitária, por exemplo, não bastará a declaração do agente público, que terá que comprovar a sanção com foto ou vídeo

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Os deputados estaduais Alexandre Freitas (Podemos) e Dionísio Lins (PP) protocolaram na Alerj um projeto de lei que exigirá a apresentação de provas em processos de sanção administrativa. Para aplicação de multas de trânsito ou de vigilância sanitária, por exemplo, não bastará a declaração do agente público, que terá que comprovar a sanção com foto ou vídeo.

O PL altera a Lei Estadual 5.427/2009, que regula o processo administrativo sancionatório no estado do Rio, acrescentando os seguintes dispositivos: “1 – É requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento; 2 – Não se considera como prova ou indicativo de prova, para os fins do parágrafo anterior, a mera declaração de agente público”.

Na justificativa do projeto, Alexandre Freitas e Dionísio Lins sustentam que “a alteração é de extrema necessidade para sanar um problema procedimental existente no estado do Rio, o qual é responsável por inúmeras decisões antijurídicas produzidas pelas autoridades públicas estaduais, geradas por uma indevida interpretação do instituto jurídico da fé pública. Isso porque, atualmente, se permite a condenação sancionatória do cidadão a partir, exclusivamente, de informações prestadas pelo próprio agente público responsável pela instauração do procedimento”, afirmam.

Segundo os deputados, o que se verifica neste âmbito é justamente o que ocorre nas autuações de trânsito e nas fiscalizações promovidas pela vigilância sanitária. “Nestes casos, o agente público responsável pela sanção pecuniária ao motorista ou ao estabelecimento comercial, como mencionado, pode aplicar a respectiva ‘multa’ apenas com a sua própria declaração, de modo que nem mesmo a garantia fundamental do contraditório é capaz de sanar as infelizmente comuns injustiças”, observa o texto.

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Os parlamentares acrescentam que o ímpeto arrecadatório do Estado fortalece ainda mais essa problemática, o que vem consistentemente ocorrendo com as multas de trânsito. Citam como exemplo municípios que estão implantando programas de bonificação a servidores que mais aplicarem multas de trânsito, o que se mostra claramente inconstitucional e dissociado do ideal de limitação do poder do Estado, consagrado como corolário do constitucionalismo moderno.

“A limitação do poder é um dos três pilares do constitucionalismo moderno que, juntamente com as garantias fundamentais e a organização do poder, orienta a construção e interpretação da CRFB/88. Nesse sentido, toda a redação da Lei Maior considera a necessidade indisponível de se garantir que o Estado não se sobreponha ao particular. A interpretação que atualmente vem sendo dada à fé pública é uma das inconstitucionalidades que ofendem a limitação do poder e favorecem tal sobreposição. Isso porque, ao se permitir que uma condenação administrativa seja proferida pela autoridade pública sob o exclusivo fundamento da existência de fé pública na declaração do agente, o Estado acaba por consagrar uma evidente falta de limites a seu poder”, diz a justificativa do projeto de lei.

O projeto de lei justifica, ainda, que a interpretação das garantias previstas no inciso V, do art. 5o, da CRFB/88, invariavelmente impede que o Estado, em processo administrativo, possa condenar o particular unicamente com base em declaração de agente público, já que decorre da ampla defesa e do contraditório a capacidade de influenciar na decisão terminativa, seja ela judicial ou administrativa.

Segundo o projeto de lei, o estado do Rio deve ingressar na vanguarda da defesa do particular no âmbito do processo administrativo, consagrando o ideal de limitação do poder, que já vem sendo adotado por outras Casas Legislativas, que alteraram normas procedimentais para impedir essa dissonância constitucional.

O PL cita como exemplo a Lei Municipal de São Paulo 17.480/2020, que alterou o artigo 49 da Lei de Processo Administrativo Municipal (Lei no 14.141/06), permitindo a gravação de áudio e vídeo como prova de infração administrativa; art. 23, §1o, da Lei Estadual de Minas Gerais no 14.184/02, que prevê a obrigatoriedade de que a Administração Pública faça constar nos autos os fatos que serviram para o fundamento da decisão; e o art. 3o, VIII, da Lei Estadual do Rio Grande do Sul no 15.612/2021, que determina a indicação de pressupostos de fato e de Direito que sustentem a decisão.

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1 COMENTÁRIO

  1. Este cara está sobressaindo na ALERJ (dada a incidência de nulidades eleitas que lá fingem que trabalham, qualquer pessoa com mínimo de senso público já consegue sobressair). Boa ideia: quanto menos multas, menos recolhimento ao cofre do tesouro estadual, mais dinheiro no bolso do povo e menos chance de malversação dos recursos do erário. Parabéns!!

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