No dia 26 de junho, tivemos a divulgação da manifestação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ, solicitada pelo Ministério Público – MP, sobre os embargos de declaração, propostos pelo partido Novo e pela Procuradoria-Geral do Município – PGM, quanto à decisão da Representação por Inconstitucionalidade – RI nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar – LC nº 212/2019, que manteve, em nosso município, para alguns servidores, ocupantes de cargo em comissão, emprego de confiança ou função gratificada, a contagem de tempo para a incorporação das respectivas gratificações, mesmo após a Emenda Constitucional – EC nº 103/2019 ter determinado o fim do instituto de incorporação no serviço público de todas as esferas de governo em nosso país.
A posição da CMRJ foi no seguinte sentido:
“Pelo exposto, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro propõe que a obscuridade do v. acórdão quando ao marco inicial da produção dos seus efeitos seja suprida com o critério do trânsito em julgado legalmente preferido.”
Veja essa manifestação da CMRJ:
Assim sendo, se o MP, o Desembargador Relator e, depois, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ concordarem com a manifestação da CMRJ, os colegas em tese podem continuar a contar o tempo para suas incorporações.
Além disso, o prazo para aquela contagem de tempo pode demorar muito ainda, pois, para o acórdão embargado, ainda cabe, em tese, a interposição de recurso extraordinário. Só no fim deste, portanto, é que ocorrerá o trânsito em julgado.
Como comentou comigo há pouco um competente colega:
“o prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes mandou parar todas as incorporações até a decisão judicial. Mesmo que os efeitos sejam prospectivos elas continuam paradinhas” (…)
Vai ter gente recebendo uma boa grana retroativa”
É claro que o acima relatado sobre a “grana retroativa” vai depender da decisão judicial final sobre a RI. Portanto, ainda não é hora de os colegas festejarem. Vamos aguardar os próximos capítulos, pois o Novo e a PGM podem ainda pedir para se contraporem à manifestação da CMRJ sob análise. E, depois, ainda, teremos que aguardar a manifestação do MP; o parecer/voto do Desembargador Relator; a decisão do Órgão Especial do TJRJ; e, sendo o caso de Recurso Extraordinário, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre aquele Recurso.
Para quem estiver tomando conhecimento sobre esta questão pela primeira vez, recomendo a leitura do artigo abaixo publicado neste Diário do Rio, no qual também temos informações sobre os endereços dos sítios dos outros artigos que escrevi sobre o tema. Não percam os próximos “capítulos” dessa importante “novela”, que está deixando muitos colegas apreensivos. Destaco que, como sempre faço, escreverei artigos informando quando tivermos as novidades sobre julgamento sob análise.
Informo, por fim, que a expressão “Mãos de Tesoura” citada pelo colega mais acima, já está sendo utilizada pelos servidores municipais para se referir ao senhor Prefeito Eduardo Paes, porque, como se pode ver em diversos artigos que publiquei neste Diário do Rio, o senhor Prefeito gosta de cortar, via não revisão salarial completa e via outras maldades, a remuneração e os direitos dos servidores.
Essa interessante expressão foi inicialmente citada num artigo jornalístico da Berenice Seara quanto aos cortes orçamentários realizados pelo senhor Prefeito nas áreas sociais para os repassar para obras eleitoreiras. No entanto, ela também cai como uma luva no que se refere aos atos do senhor Prefeito quanto à não valorização dos servidores públicos da Prefeitura.
Bom dia, Antonio Sá!
Gostaria que pudesse esclarecer uma dúvida. Atualmente o TCMRJ não vem aceitando as incorporações revistas pela Lei Complementar 212/2019.O entendimento, conforme 19ª sessão virtual, relatório/voto nº 926/2020, do conselheiro Ivan Moreira, analisando o processo 40/100736/2020, decidiu que “a LC 212/2019 não promoveu alteração na base de cálculo para incorporação dos cargos de fidúcia, uma vez que o procedimento aplicado antes da sua entrada em vigor já era o de incorporar a remuneração dos cargos de fidúcia, conforme definição dada pela lei nº 1680/91, ou seja, o valor do respectivos símbolos.”
Eu tenho colegas que tinham símbolo incorporado a sua remuneração, que com a 212, por terem tido cargos na adm. indireta, precisamente em empresas públicas municipais, passaram a incorporar o maior valor que recebiam na respectiva empresa. Ocorre que quando da aposentadoria, voltaram a receber o valor do símbolo e não mais o maior valor.
Se a decisão for “favorável” ao servidor, e passar a valer daqui pra frente, quem teve a revisão como relatada, irá levar este valor na aposentadoria? Saberia responder? Obrigado.
Prezado Antônio, se a decisão final for no sentido de que a Lei declarada inconstitucional produzirá efeitos até à data do trânsito em julgado da decisão, entendo que a resposta é positiva a seu questionamento. No entanto, acho mais prudente esperarmos como será a decisão final, pois, como tenho alertado, não existe uma única decisão padrão para os casos de “efeitos prospectivos” de decisões judiciais. Um abraço. Antônio Sá
Prezado Alceu, a vontade do legislador tem que se submeter à Constituição. Aquela não é superior a esta. A lei foi considerada inconstitucional pelo TJRJ. Agora, o que se está discutindo é a partir de quando essa inconstitucionalidade se aplica. No judiciário, temos várias respostas para isso. Temos interpretações diferentes. Veja num artigo anterior meu sobre o assunto neste Diário do Rio que a PGM e o Novo apontam para isso interpretações diferentes da da CMRJ. Assim sendo, temos que aguardar como aqueles entes vão se posicionar. Um abraço. Antônio Sá
Prezado Antonio Sá, interessante a sua frase: “se o MP, o Desembargador Relator e, depois, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ concordarem com a manifestação da CMRJ”. Fiquei na dúvida, o tribunal não tem seguir a lei? Qual foi a vontade do legislador quando promulgou a PEC?