Concessionárias devem restituir cobranças indevidas nas contas de água e esgoto

AGENERSA decidiu. por unanimidade, que as concessionárias dos 4 blocos de concessão aplicaram reajustes incorretos ao período 2022/2023

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Guandu
Estação de Tratamento de Água (ETA) Guandu, operada pela Cedae. Reprodução: Divulgação.

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) decidiu, por unanimidade, que as concessionárias dos 4 blocos de concessão ao adotarem a fórmula “pro-rata” para cobrança aos usuários erraram na aplicação do reajuste referente ao período 2022/2023. A posição foi adotada, no último dia 29, durante uma sessão regulatória.

O Comitê de Monitoramento relatou que as concessionárias dos 4 blocos, ao aplicarem o reajuste com início em 08/11/2023, estariam cobrando a tarifa realinhada com base no período anterior à data de vigência do reajuste, sob a alegação de que considerou o ciclo de faturamento.

O comitê apresentou como exemplo, a conta de um usuário cujo período de medição tinha início em meado de outubro/2023 e término após 08/11/2023, com a concessionária tendo cobrado a tarifa reajustada por todo o período, quando teria que cobrar a tarifa antiga, cabendo a cobrança da reajustada após 08/11/2023.

Após parecer da Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária (CAPET) e da Procuradoria, a AGENERSA emitiu uma decisão cautelar para suspender cobranças ou punições impostas aos usuários pelo não pagamento da conta relacionada ao mês do reajuste.

O conselheiro e relator José Antônio Portela, defendeu em seu voto na sessão regulatória que “para este entendimento está o conceito do PRO RATA, que é mecanismo comumente utilizado quando se busca garantir uma divisão justa em situações em que é preciso calcular a proporcionalidade de um valor a ser pago” (…), disse Portela, acrescentando “que os ciclos de faturamento dos usuários não necessariamente são equivalentes e que as datas de vencimento são distintas, ou seja, não são contados em períodos idênticos e que se deve proteger o tratamento isonômico, nos termos das Cláusulas 27.5 e 26.5 (Bloco 3), evitando quebra de isonomia entre os consumidores, porquanto os usuários cujo ciclo de faturamento possuiu menos dias dentro da tarifa reajustada estaria sendo cobrado a menor, em comparação a outros que tiveram o ciclo de faturamento com mais dias cobrados pelo reajuste”.

Às concessionárias dos 4 blocos foram impostas as penalidades de advertência e devolução do valor cobrado indevidamente.

O Comitê de Monitoramento deu início a um novo processo regulatório para apurar se ocorreu algo semelhante em períodos anteriores. A CEDAE também terá os seus procedimentos avaliados. Sobre a decisão ainda cabe recurso ao próprio Conselho-Diretor.

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