Nesta quarta-feira, foi publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro sanção de duas leis autorizando a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (Agerio) a refinanciar as parcelas vencidas, durante a crise causada pelo Coronavírus, do contrato de financiamento de veículos de motoristas de transporte alternativo, taxistas e motoristas de aplicativo.
As parcelas pagas pela Agerio poderão ser financiadas para os permissionários em até 12 meses, com carência mínima de 60 dias, após o encerramento do estado de calamidade, com juros máximo de 1% um ao mês.
As leis 8891/2020 (transporte alternativo) e 8895/2020 (taxistas e motoristas de aplicativos) foram propostas pelo deputado Max Lemos (MDB) com coautoria dos deputados Anderson Alexandre (SDD), Renato Cozzolino (PRP) e vários outros parlamentares de diferentes partidos.
“A quarentena reduziu drasticamente a movimentação de pessoas nas ruas, afetando a única fonte de sustento de taxistas e motoristas de aplicativos. Agora esperamos pela regulamentação da lei, para permitir que os profissionais que ainda estão pagando seus veículos possam se reorganizar financeiramente e, passada a pandemia, pagar as prestações que venceram”, afirma o deputado Renato Cozzolino.
A lei 8891/2020, que atende aos permissionários do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (Detro) integrantes do Sistema Intermunicipal de Transporte Alternativo Complementar, estipula que o financiamento poderá ser garantido por até 20% do faturamento de cada permissionário junto ao sistema de pagamentos, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
“Essa lei necessita de regulamentação urgente porque muitos profissionais do transporte alternativo ainda estão inviabilizados de arcar com o custeio das prestações de seus veículos. É justo permitir o refinanciamento após a crise do coronavírus, amenizando a angústia dessas famílias”, diz o deputado Anderson Alexandre.
A Agerio também poderá oferecer o financiamento das parcelas dos veículos integrantes dos sistemas municipais de transporte alternativo complementar, dos municípios, desde que estes sistemas sejam atendidos por pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas ou empresas de pequeno porte, excluídas as empresas de transporte detentoras de múltiplas linhas e veículos.