Estrutura mínima para terminais de ônibus no Rio de Janeiro

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terminal de onibus alvorada BarraCom o objetivo de promover mais segurança, higiene e conforto para passageiros, motoristas e prestadores de serviços nos terminais de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro, apresentei à Câmara projeto de lei que obriga os gestores desses locais a oferecerem estrutura mínima para a prestação do serviço.

A operação e a manutenção dos terminais do Rio de Janeiro são de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços rodoviários públicos. Segundo relatório elaborado pelo meu gabinete itinerante, que vistoriou 24 terminais,  administrados pelo consórcio vencedor da licitação para exploração do sistema de transportes,  a maioria não está atendendo as necessidades dos usuários.

Os terminais são extremamente importantes para a conectividade das redes de transporte e, além de não atenderem a requisitos mínimos de estrutura para atender ao público, como número de banheiros, coberturas, assentos e acessibilidade – como  minha equipe e eu observamos in loco -, não têm recebido muitos investimentos no que diz respeito à  integração com outras linhas e com modais alternativos, como a bicicleta – analisa Marcelo Queiroz.

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De acordo com o projeto, as empresas concessionárias serão obrigadas a instalar equipamentos padronizados conforme regulamentação do Poder Executivo, como pontos cobertos e com assentos de espera; placas de identificação do terminal; placas de sinalização do trajeto para o terminal; placas de sinalização das linhas, com indicação em mapa do itinerário; sanitários masculinos, femininos e adaptados para portadores de necessidades especiais, todos de utilização gratuita; bebedouros; bicicletários; armários para utilização dos usuários dos terminais, localizados, sempre que possível próximos aos bicicletários; telefones públicos; pontos de parada de táxi, serviços permanentes de limpeza e conservação e pontos de coleta seletiva de lixo (ecopontos).

O tamanho dos banheiros, dos bicicletários e a quantidade de pontos cobertos deverão ser mensurados de acordo com o fluxo de passageiros e número de linhas recebidos por cada terminal de ônibus. As informações relativas ao fluxo de passageiros e número de linhas, utilizados para justificar o tamanho e quantidade do mobiliário urbano, deverão ser atestados pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).

No caso de operação compartilhada dos terminais urbanos, o custeio entre as operadoras se dará de forma proporcional ao tamanho da frota operante entre as concessionárias que os utilizem.

Segundo o PL, os projetos arquitetônico e urbanístico dos terminais deverão observar a legislação vigente no que se refere à acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e possuir rampas de acesso nas calçadas e, quando houver plataforma, com corrimãos.

Os terminais poderão, conforme o tamanho e disposição da área, ter espaço reservado para o comércio de produtos alimentícios e locação de pontos comerciais destinados à prestadores de serviços e comércio de mercadorias, não sendo permitida a utilização de quaisquer outras áreas do terminal para o comércio ambulante.

A administração do terminal deverá promover, semestralmente, em conjunto com os órgãos competentes, a fiscalização nos espaços destinados à alimentação, para garantir a adequada higienização quanto à conservação, preparo e comercialização dos alimentos e bebidas, a fim de evitar contaminação alimentar.

O Poder Executivo, ao analisar o impacto dos investimentos no equilíbrio econômico-financeiro de cada contrato, deverá considerar todas as receitas alternativas auferidas e/ou potenciais decorrentes da exploração do terminal urbano.

Os terminais de ônibus em operação na Cidade do Rio de Janeiro deverão cumprir as exigências desta lei no prazo de três anos, contados a partir da regulamentação pelo Poder Executivo.

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