Justiça nega pedido para reduzir passagem do metrô de R$ 5,80 para R$ 5,20

Juiz da 3ª Vara Empresarial da Capital alegou, na decisão, que é preciso 'se atentar para o princípio da preservação da empresa e a crise econômica'

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Foto: Reprodução Internet

Após o aumento de R$ 5,00 para R$ 5,80 no valor da passagem do metrô, na última semana, a Justiça do Rio de Janeiro negou um pedido feito pelo Ministério Público (MPRJ) para que o valor unitário do bilhete fosse reduzido para R$ 5,20 .

O pedido pela decisão temporária foi apresentado em ação civil proposta pela 5ª Promotoria de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor na sexta-feira (14/05). Na segunda-feira (17/05), o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial da Capital, negou a “tutela de urgência“.

Para o magistrado, “é evidente que pretende o autor [MP] uma maior proteção ao consumidor“. No entanto, o juiz considerou que o órgão deixou de “observar o custo necessário para a prestação do serviço, a função social da ré e a geração de riqueza“.

Segundo Carvalho Alves, em um momento de pandemia “há de se atentar para o princípio da preservação da empresa e a crise econômica que já se enfrenta no país”.

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O juiz considerou que, sem as provas necessárias, “seria inviável concluir, como pretende o autor [MP], que o reajuste da tarifa” pelo IPCA – que reduziria a passagem para R$ 5,20 – “preserva a remuneração do concessionário e o custo do serviço público prestado“.

Na ação civil pública, o MPRJ se posicionou contra o aumento de 16% na tarifa do metrô. Ao pedir a “tutela provisória de urgência” , o órgão solicitou à Justiça que, em 72 horas, o MetrôRio baixasse a tarifa para R$ 5,20.

O Ministério Público apontou “abusividade no reajuste tarifário para a utilização do metrô no Município do Rio“, que a princípio seria de 25%, levando a passagem a custar R$ 6,30. Isso, argumentou o órgão, “impactaria de forma drástica na vida dos consumidores que necessitam do serviço”.

A Promotoria ressaltou, que os passageiros que dependem do transporte foram afetados pela pandemia do coronavírus, e enfrentam “problemas sociais e financeiros”e “grande elevação na taxa de desemprego e impacto na renda familiar“.

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1 COMENTÁRIO

  1. DESMONTE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
    Por Luiz Pereira Carlos.

    PEDÁGIO EM AVENIDA – Ao contrário do que pensam os PEDÁGIOS DA LINHA AMARELA & TRANSOLIMPICA é CRIME FEDERAL praticado por vereadores e prefeito, em parceria com autoridades do Município e do Estado e do poder judiciario.

    O Prefeito CESAR MAIA juntos OAS-LAMSA-INVEPAR formou-se uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA junto ao poder publico, SEM LICENÇA DA ANTT e sem o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCINIA exigido nas licitações para concessões de direito publico, que a LAMSA nunca participou, operam na clandestinidade cobrando pedágio, fazendo uso de recibos falsos, simulando Autoestrada numa AVENIDA, Houve Fraude a Licitação de bens públicos inalienáveis. Artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95: Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº 9.074/95)

    1 – Avenidas e Vias urbanas Municipais são BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO INALIENÁVEIS. LOM-RJ Art. 228 e 231: Ruas, Avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, Proibida concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais, de Avenida para Autoestrada ou para Via Expressa. Código Civil – Art. 99, I, CC.

    2 – ESBULHO Lei No. 13.105/15 – Se o executivo Municipal propõe uma licitação, para concessão que se sabe forjada para exploração pela iniciativa privada do “bem público inalienável” na realidade o executivo Municipal consentiu o “crime de esbulho” da coisa pública com claro objetivo de obter vantagens indevidas, assim o bem deve ser repatriado, aos legítimos donos, o contribuinte, o povo.

    3 – Havendo o esbulho nesses termos, há os CRIMES DE IMPROBIDADE, PREVARICAÇÃO, PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Esbulho conforme a Lei No. 13.105/15: É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor (o povo), que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor (povo) esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável. Ou seja, passar sem pagar pedágio na Linha Amarela, AVENIDA do povo não é crime.

    4 – O CRIME PERMANENTE CONTINUADO desde 1997, com uso de recibos falsos, extorsão mediante ameaça e coação ao contribuinte pela obrigação de pagar, sob pena de perda de pontos na CNH. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal… No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: Sequestros de pessoas, cárcere privado, ou esbulho permanente de bens públicos.

    5 – DETRAN-RJ não deveria acatar multas de pedágio em AVENIDA, tipo LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, não há licença da ANTT, não há previsão no CBT nem condições especiais para pedágio em AVENIDA. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24. Ou seja, se o usuário da AVENIDA passar sem pagar jamais receberia uma multa do DETRAN.

    6 – PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na Linha Amarela apenas 20% dos usuários que acessa a AVENIDA diariamente são pagantes e 80% não paga, de acordo com Art. 150, II, CR/88. A lei que rege os “tributos” Impõe todos que estejam na condição de usuários submetidos ao “Preço Público” recebam mesmo tratamento, assim todos os acessos à AVENIDA tem que ser cobrado o pedágio, é a lei. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”
    Clik aqui: https://www.youtube.com/watch?v=zZwoWGN4kBg

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