Motivos da Demissão por Justa Causa

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Café executivo Logo A justa causa acontece quando uma das partes, empregado ou empregador, comete um ato inflacionário grave relacionado ao contrato de trabalho, sendo essa a punição considerada a máxima. Como o empregador demite por justa causa o seu empregado o inverso também pode acontecer, o empregado pode “demitir” por justa causa o seu empregador, chamada a rescisão indireta que está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A dispensa por justa causa do empregado acontece quando ele comete falta grave com culpa como, por exemplo, desobediência, furto, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (vender o produto fabricado paralelamente, sem autorização prévia do Superior), embriaguez, prática constante de jogos de azar, entre outros elencados no artigo artigos 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregado dispensado por Justa causa perde todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego. Uma das causas que tem motivado a dispensa por justa causa em dias atuais no mundo virtual é a demissão por “curtidas” no facebook. O TRT 15 considerou válida demissão por justa causa por “curtidas” no Facebook, no entendimento do Magistrado é que o ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha ou a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa, mesmo o empregado ter recorrido alegando que nunca inseriu comentários injuriosos à empresa ou a sua sócia, o Tribunal considerou que a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.

Já a justa causa do empregado em face do empregador acontece quando uma das cláusulas do contrato de trabalho é descumprido. Os motivos que ensejam a justa causa do empregador são: Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável; deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho (pagar salário) praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração, o empregador descumprindo qualquer que seja a cláusula do contrato de trabalho realizado quando da contração, fica sujeito ao pedido de demissão (rescisão indireta), de modo que o empregado receberá os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.

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Entendendo o empregado que sua demissão por justa causa foi injusta ou indevida, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista junto à Justiça do Trabalho pleiteando a conversão da justa causa para dispensa sem justo motivo, com o imediato pagamento de todos os direitos inerentes, sendo verbas rescisórias e indenizatórias.

Tatiana Nascimento

IMG_5805-150Advogada, Sócia- fundadora do Escritório Souza Nascimento Advogados, em São Paulo, especialista nas áreas Cível e Trabalhista, Pós-graduada em Direito do Trabalho, Graduanda em Direito Cível e Processo Cível pela Faculdade Legale em São Paulo e tecnóloga em Turismo. Entre os principais clientes estão: IRKOCOMPACTA Contábil Ltda, MAXRESERVA Comércio de Reservatórios, THORIO Comércio de Geradores LTDA e JG Caixas Reservatorios Metálicos.

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