Tramitando desde abril na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, o processo referente ao ”QG da Propina”, suposto esquema financeiro ilegal praticado durante o mandato de Marcelo Crivella na Prefeitura da capital fluminense, voltará à responsabilidade da Justiça Comum. A determinação partiu da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), em Brasília, no Distrito Federal.
O ex-prefeito foi preso em 22 de dezembro de 2020, quando restavam 9 dias para o término de sua gestão, e liberado no dia seguinte após um parecer favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na ocasião, o Ministério Público do Estado do RJ (MPRJ) acusou Crivella de ser o líder do ”QG da Propina”. Junto a ele, outras 25 pessoas também viraram rés no mesmo processo, apontadas por fraudes ligadas à corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
No entanto, por uma das acusações ser em relação à falsidade ideológica eleitoral (mais conhecida como ”caixa 2”), no último mês de abril, o ministro do Superior Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes ordenou que o caso fosse repassado da 1ª Vara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do RJ (TJRJ) à Justiça Eleitoral.
Em maio, o Ministério Público Eleitoral, por sua vez, sugeriu que fossem arquivadas as acusações de ”caixa 2” e que o caso voltasse a cargo da Justiça Comum.
Já em junho, o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, da 16ª Zona Eleitoral do Rio, não concordando com a opinião do MP Eleitoral, por entender que a conclusão do Ministério Público descumpre a decisão do STF, encaminhou o caso para eventual revisão por parte do MPF.
Sendo assim, então, esta semana, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, responsável por revisar o caso, concordou com o parecer do MP Eleitoral. Em seu parecer, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos destacou o seguinte: ”Como bem apontou a Promotora Eleitoral, a finalidade precípua da organização criminosa não era a eleição de Marcelo Crivella. Ao contrário, a eleição era a etapa que garantia a vantagem futura, certa ou esperada em razão do exercício do mandato, ou seja, a direção finalística dos atos praticados pela ORCRIM era o ataque à administração pública e não ao processo eleitoral.”
Carlos Frederico escreveu ainda que ”vota pela manutenção do arquivamento, exclusivamente em relação aos eventuais crimes eleitorais investigados neste feito, com a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro”. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Câmara do MPF.