MPRJ denuncia 11 pessoas pelo incêndio no Ninho do Urubu

10 adolescentes, atletas da base do Flamengo, morreram

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Incêndio aconteceu em fevereiro de 2019 (Foto: Reprodução Internet)


Por meio do Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor (GAEDEST/MPRJ), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou à Justiça 11 pessoas, pelo crime de incêndio culposo qualificado pelos resultados morte e lesão grave, apontadas como responsáveis pela tragédia do Ninho do Urubu. No dia 8 de fevereiro de 2019, o incêndio no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo (CRF), conhecido como “Ninho do Urubu”, provocou a morte de dez adolescentes e graves lesões em outros três.

A denúncia oferecida junto à 36ª Vara Criminal da Capital descreve uma série de irregularidades e ilegalidades cometidas. Aponta que houve desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares, ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros, contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes, inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner, inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de incêndio e, dentre outras, falta de atenção em atender manifestações feitas pelo MPRJ e o MPT a fim de preservar a integridade física dos adolescentes. 

O MPRJ ressalta que não houve nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal dos denunciados, sendo as condutas dos acusados as únicas causas do incêndio.

“Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019, mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres. Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento, foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação, luzes de emergência, disposição de portas, gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio, deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos, incrementando o risco do resultado por negligência”, relata a denúncia.

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A ação penal ajuizada relata, ainda, que antes do incêndio ocorrer o Centro de Treinamento havia sofrido interdição pelo fato de o Flamengo exercer ilegalmente atividade no local. Destaca, também, que em 2015 o MPRJ ajuizou ação civil pública buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 (dez) jovens, inclusive durante o período noturno, dentre outras irregularidades.

O denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, na condição de presidente do clube e detentor final da tomada de decisão, optou por não cumprir a disponibilização de um monitor, por turno, para cada dez adolescentes residentes e por não adequar a estrutura física do espaço destinado a eles às diretrizes e parâmetros mínimos. Segundo a denúncia, ele tinha plena ciência do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais. Ainda segundo o MPRJ, os outros denunciados também incrementaram o risco ao negligenciarem diversos cuidados necessários e adotarem condutas que caracterizam imperícia.

Para o promotor de Justiça Décio Alonso, as ações e omissões dos denunciados levaram à ocorrência do incêndio, que culminou na morte de dez adolescentes, lesões graves em outros três e traumas incomensuráveis para diversas famílias e jovens atletas. “Entendeu o MPRJ que a correta investigação conduzida pela Polícia Civil conseguiu reunir os elementos probatórios indicativos de condutas previamente pretendidas ou admitidas, sendo fruto da concorrência de condutas negligentes, imprudentes e desprovidas de perícia dos denunciados em seus respectivos campos decisórios, como a gerência da agremiação, atividade empresarial e técnica, manutenção de instalações e equipamentos e vigilância dos adolescentes, que criaram uma condição de risco proibido, que impunha cessação imediata, mas foi postergada até o evento fatídico”, explicou.

Ao fim do processo, os denunciados estão sujeitos às penas previstas nos art. 250, §2º, c/c art. 258, do Código Penal, com penas de detenção, de 1 ano e 4 meses a 4 anos, com aumento de pena de um sexto até a metade, em razão do concurso formal.

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