O Que Está Sendo e Será Feito – Suspensão dos Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade da LC nº 212/2019

É crucial que os servidores não se deixem levar por mensagens alarmistas e confiem em fontes oficiais para obter informações confiáveis.

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Foto Cleomir Tavares / Diario do Rio

Em recente decisão, o Desembargador Maldonado de Carvalho, 3° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na época, acatou o pedido de efeito suspensivo até a decisão dos tribunais superiores dos Recursos Especiais interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) da decisão do Órgão Especial do TJRJ que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 212, de 2019, com efeitos retroativos.

Essa suspensão trouxe impactos importantes para os servidores municipais. Com essa suspensão, a Prefeitura foi obrigada a restabelecer o pagamento das incorporações com base naquela Lei, até que os tribunais superiores decidam definitivamente sobre a matéria. Essa reviravolta jurídica afetou diretamente a remuneração de outubro, paga em novembro, que sofreu cortes devido à aplicação inicial da decisão de inconstitucionalidade.

Como muitos colegas estão me perguntando sobre o que o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município (TCM) farão com os pagamentos de suas remunerações mensais e do 13° e como temos algumas informações truncadas sobre o assunto circulando nas redes dos servidores, fui pesquisar, como sempre faço, para repassar as informações corretas para os colegas.

Assim sendo, veja mais abaixo o resultado dessa pesquisa.

Antes de tudo, relembro que o pagamento referente a novembro dos funcionários do Poder Executivo, dos aposentados e dos pensionistas será no dia 3 de dezembro, e o pagamento do 13° deles será no dia 2 de novembro.

Veja abaixo o que o Poder Executivo fará.

O pagamento referente ao mês de novembro, na parte relativa à incorporação, está sendo realizado com base na Lei Complementar nº 212, de 2019. Em respeito à decisão que suspendeu os efeitos da decisão por inconstitucionalidade, o pagamento considera o valor integral que vinha sendo pago até a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei.

O valor referente à incorporação que foi cortado no pagamento de outubro não será reposto. Segundo interpretação da Procuradoria Geral do Município (PGM), a suspensão dos efeitos ocorreu somente após o pagamento daquele mês.

Com relação ao pagamento concomitante da incorporação proporcional e gratificação de cargo em exercício, foi restabelecida a possibilidade de pagamento concomitante da incorporação proporcional com a gratificação de cargo de confiança em exercício, conforme a interpretação oficial. Isso contrasta com a redação do §4° do Art. 129 da Lei nº 94, de 1979, que anteriormente impedia essa acumulação.

Com relação ao 13º salário, destaco que, conforme determinação da Constituição Federal, o cálculo do 13º salário observará a média, considerando o valor de 1/12 (um doze avos) da REMUNERAÇÃO de 2024 devida ao servidor por mês de efetivo exercício. O cálculo será arredondado para mais nos casos em que o servidor tiver exercido suas funções por mais de 15 dias no mês.

Dessa forma, o 1/12 referente ao mês de outubro será menor em relação aos demais meses, já que o pagamento desse mês considerou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 2019.

Lembro que, no pagamento do 13°, será descontado o valor do adiantamento pago anteriormente e incidirão os descontos legais.

Destaquei a palavra “remuneração” porque, por maldade ou não, estão circulando pelas redes dos servidores mensagens falsas e alarmistas dizendo que o 13° considerará somente o vencimento. Um sindicato de Servidores até entrou desnecessariamente com uma ação judicial com base naquelas mensagens falsas. Falarei mais à frente sobre essa questão.

Veja abaixo o que o TCM fará.

Primeiro, vale informar que o pagamento da remuneração no TCM é realizado no penúltimo dia útil do mês de competência.

Assim sendo, a aplicação da decisão pela inconstitucionalidade da LC nº 212, de 2019, só foi e será aplicada nos pagamentos referentes aos meses de novembro e dezembro. No pagamento referente a outubro, a incorporação foi paga com base na LC declarada inconstitucional.

Com a suspensão dos efeitos da decisão pela inconstitucionalidade daquela LC, o pagamento referente a janeiro voltará a ser feito com base na LC, e os valores que foram cortados em novembro e dezembro serão repostos aos servidores em janeiro.

Quanto ao 13°, como ele, no TCM, é pago em novembro, ele foi calculado com base na legislação declarada inconstitucional, mas restabelecida agora com a suspensão dos efeitos da decisão pela inconstitucionalidade.

No que se refere à Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ), nada terá que ser feito, pois ela, de forma proativa e em defesa de seus servidores, concedeu a incorporação proporcional de ofício, considerando a data da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para todos os seus servidores que tinham cargo em comissão e função gratificada na época. Dessa forma, por não ter aplicado a LC nº 212, de 2019, a Câmara nada terá que cortar (ou repor) de seus servidores, pois a incorporação dessa lei nunca existiu para eles.

Outra pergunta que me fazem se refere à situação dos processos que pediram a incorporação com base naquela LC inconstitucional e que estão sobrestados.

É relevante destacar que a decisão de efeito suspensivo se aplica apenas aos servidores que já estavam recebendo a incorporação, pois foram esses que experimentaram a redução abrupta em sua remuneração com a decisão anterior.

Ou seja, a medida não se aplica aos processos que buscaram a incorporação com base na Lei Complementar nº 212, de 2019, e que ainda não foram deferidos, pois estão sobrestados.

Nesses casos, não há o que se falar em efeito suspensivo, pois não há mais dúvida de que aquela LC é inconstitucional, e aqueles servidores com processos sobrestados não receberam qualquer pagamento referente a essa incorporação.

Conforme destacado, o acórdão recorrido, ao atribuir eficácia retroativa sem ressalvar as incorporações já consolidadas no tempo, gerou um abrupto impacto nas remunerações de alguns servidores, e é isto que a decisão pelo efeito suspensivo pretende proteger.

Quanto à desinformação sobre o 13º salário por causa do Decreto nº 55.321, de 2024, eu já havia divulgado meus comentários sobre o assunto nas mensagens que encaminho para minhas listas de WhatsApp.

Nos últimos dias, mensagens alarmistas nas redes sociais indicaram que o 13º salário seria calculado apenas com base no vencimento base, excluindo gratificações e triênios. Essa informação é completamente falsa.

Como “justificativa” para aquela informação falsa, seus divulgadores estão usando o artigo 1º do Decreto nº 55.321, de 2024, que determina o seguinte:

“Art. 1º O cálculo do décimo terceiro do funcionalismo municipal deverá observar o valor de 1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento do ano de 2024 devido a cada servidor, por mês de efetivo exercício, arredondada para mais a fração.”

Mas, embora o Decreto utilize o termo “vencimento”, a prática consolidada da Prefeitura é calcular o 13º salário com base na remuneração integral, incluindo adicionais e gratificações, como determina abaixo a Constituição Federal (art. 7º, inciso VIII):

“VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Infelizmente, como tenho falado em meus artigos, a atual assessoria do senhor Prefeito comete muitos erros. Ao fazerem o senhor Prefeito assinar um decreto falando em “vencimento” no seu artigo 1°, acabam gerando aquele tipo de comentário alarmista acima.

Veja abaixo que o art. 1° da lei citada nos Considerandos daquele Decreto fala também em vencimento, só que a Prefeitura, como todos sabemos, sempre calculou o 13° considerando a remuneração:

“LEI N° 714 DE 05 DE JULHO DE 1985.

CONCEDE O 13° VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(…)

“Art. 1º Os funcionários da administração direta e autárquica municipal farão jus, em dezembro de cada ano, a uma gratificação de Natal, denominada ‘13° vencimento’, correspondente a 1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento, por mês de efetivo exercício, arredondada para a fração.”

Portanto, a única interpretação possível para o termo “vencimento” é de que ele se refere à remuneração total, prática adotada há anos pela Prefeitura do Rio, e interpretar de forma diferente é desrespeitar descaradamente a Constituição Federal.

Tranquilizo os colegas, pois, embora o senhor Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes odeie os servidores e tenha o prazer em cortar direitos deles, ele não cometeria tal loucura, pois seria uma medida inconstitucional. Ele pode ter o DNA da maldade, mas não é maluco.

Assim sendo, o 13º salário será e continuará sendo pago neste município com base na remuneração integral.

É crucial que os servidores não se deixem levar por mensagens alarmistas e confiem em fontes oficiais para obter informações confiáveis.

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4 COMENTÁRIOS

  1. prezado Antônio Sa’ pensei que com efeito suspensivo da decisão do Tjrj sobre a incostitucionalidade da LC 212/10
    Npagamento de janeiro o prefeito nomarlizasse as incorporações que foram cortadas desde outubro de 2022.
    Não sei isso esta ocorrendo com todos os servidores.
    Atenciosamente.
    Miguel Silva

  2. Prezado Antônio Sá sou leitor da sua coluna fiquei entusiasmado com a noticia que no pagamento de janeiro referente a dezen
    mbro a prefeitura iria acertar as diferenças salariais da lei 212/2019,que desde outubro de 2022 o prefeito cortou.
    Sou servidor aposentado da prefeitura rj onde trabalhei por 35 anos.

    • Prezado Miguel, agora, temos que esperar a decisão quanto ao encaminhamento dos recursos ao STF/STJ. Espero que meus artigos lhe sejam úteis. Um abraço. Antônio Sá

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