Procon-RJ tira dúvidas sobre cancelamento de voos durante a pandemia

A autarquia afirmou que vem recebendo demandas a respeito do cancelamento de voos feito pela companhia aérea, pelo viajante e também em relação à alteração da viagem

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Imagem apenas ilustrativa | Foto: Reprodução

Com o avanço da vacinação e retomada do setor de turismo, muitos consumidores estão voltando a programar viagens e comprar passagens aéreas. Com a pandemia, o Procon Estadual do Rio de Janeiro afirmou que vem recebendo demandas de passageiros a respeito do cancelamento de voos feito pela companhia aérea, pelo viajante e também em relação à alteração da viagem. Por isso, a autarquia explica o que determina a legislação no caso de mudanças que possam ocorrer em relação aos bilhetes aéreos.

Voo cancelado pela companhia aérea

O consumidor pode escolher entre: crédito, reacomodação ou reembolso. O crédito deverá ser no valor integral ou superior ao da passagem aérea para ser utilizado em até 18 meses contados da data do recebimento do crédito. Não poderá haver incidência de multa.

O consumidor poderá escolher pela reacomodação em novo voo entre os que a empresa esteja ofertando para o mesmo itinerário dentro do prazo de validade da passagem. Se não houver voos da companhia, a reacomodação ocorrerá em voos de outras empresas, não podendo ser aplicada multa, nem cobrança de diferença tarifária.

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Ao solicitar o reembolso, também não haverá cobrança de multa. A empresa terá 12 meses, contados da data do voo, para devolver o valor corrigido pelo INPC ao passageiro.

As regras acima valem ainda se o voo doméstico tiver o horário de partida ou chegada alterado em mais de 30 minutos ou o voo internacional em mais de 1 hora, se houver alteração do voo e a companhia aérea avisar o consumidor com menos de 24 horas de antecedência, se a empresa não avisar sobre a mudança do voo, ou ainda se houver atraso de voo superior a 4 horas.

Alteração ou cancelamento de voo pelo consumidor

O consumidor também tem o direito de escolher entre: crédito, reacomodação ou reembolso. Independentemente do tipo de tarifa, ao escolher o crédito para ser usado futuramente, não há incidência de multa. O passageiro irá receber o crédito no valor integral ou superior ao da passagem aérea para ser utilizado em até 18 meses contados da data do recebimento do crédito.

Ao optar pelo reembolso ou remarcação para novo voo da companhia, pode ser aplicada multa e cobrada diferença tarifária, a depender das regras estabelecidas na hora da compra da passagem.

A remarcação pode ser feita para novo voo, entre aqueles que a empresa esteja ofertando, dentro do prazo de validade da passagem. O reembolso deverá ser feito pelo fornecedor em até 12 meses, contados da data do voo, e corrigido pelo INPC.

Mutirão de conciliação virtual

O Presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho, anuncia que para ajudar os consumidores e mitigar os impactos econômicos no setor, o Procon-RJ vai realizar um mutirão de conciliação entre os consumidores e as principais companhias aéreas e agências de turismo no próximo mês. As inscrições estarão abertas entre os dias 13 e 17 de setembro. Para participar, basta preencher o link através do formulário online.

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