Secretário de obras de Eduardo Paes em delação premiada

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Má notícia para nosso ex, ou boa se ele não tiver com o que se preocupar. De acordo com Lauro Jardim/O Globo, o ex-secretário de obras na gestão Eduardo PaesAlexandre Pinto estaria negociando uma delação premiada que, certamente, atingiria muitas das empresas e políticos que eram ligados à Prefeitura do Rio durante o governo Paes.



Vale lembrar que Alexandre Pinto foi secretário de obras durante a Copa e a Olimpíada e teria recebido propinas de R$ 500 mil, valor baixo se pensar nos milhões de Cabral e Picciani. Ano passado ele foi condenado  a 23 anos, 5 meses e 10 dias de prisão. Durante as eleições 2018, Pinto teria também acusado Paes de participar de esquemas de desvios em grandes obras, já o ex-prefeito respondeu afirmando  que as acusações são mentirosas e confrontam os próprios depoimentos anteriores.

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3 COMENTÁRIOS

  1. OS CRIMES PERMANENTES DO PEDÁGIO LINHA AMARELA
    E SEU GRUPO INVEPAR-LAMSA-OAS BLINDADOS PELO TCM-RJ & MPRJ.
    Por Luiz Pereira Carlos

    Principio de Isonomia desde 1997 é Crime Permanente – Na Linha Amarela, apenas 20% dos usuários/dia paga o pedágio contra 80% “ não pagantes “ que adentram diuturnamente por acessos que deveriam ter cada um uma praça de cobranças de pedágio, a Transolimpica consegui isso na justiça. Esse modelo esta diferenciando contribuintes da mesma espécie, o que é crime tributário. CF Seção II Art. 150-II – Das Limitações do Poder de Tributar.

    CET-RIO – é a empresa responsável pela Mobilidade Urbana, pagar pedágio urbano com a mesma finalidade, daquilo que já existe um responsável com as mesmas atribuições há muitos anos, pra cuidar das placas, do asfalto, fazer a conservação de uma única via, e dar socorro e assistência aos motoristas em parceria com a Defesa Civil e Bombeiros (!?), é um outro crime, o de bi-tributação sobre o mesmo tipo se prestação de serviço.

    A Lei 8.170/18 proíbe cobrar pedágio de moradores e trabalhadores do município onde esteja localizado o pedágio, isso é uma norma aplicada nas estradas como já aconteceu em Xerem, Teresópolis, Très Rios, Resende, etc, etc, etc… e a LOM-RJ obsta a cobrança em vias urbanas entre bairros, no ART. 228 ruas, avenidas, logradouros, são clausulas pétreas de proteção aos bens públicos invioláveis de uso comum do povo, nos seus afazeres domésticos diários. Ainda que “apelidados de autoestrada”. No caso de vias expressas esse termos sequer tem previsão ou regimento no Código Nacional de Transito.

    Nessa mesma LOM-RJ no ART. 231 que é imprescritível, limita esses bens à condição de:
    a) Impenhoráveis (concessão é modelo de penhora)
    b) inalienáveis (concessão é forma de alienação de bens)
    c) imemoráveis (do ponto de vista da memoria fiscal e tributaria sendo absolutamente isentos ao fisco por qualquer espécie ou finalidade).

    Quanto a Constituição Federal Art. 22, XI, diz: “Compete privativamente à União legislar sobre pedágios, trânsito e transporte.”

    A CF Art. 150-V fala de vias INTER-Estadual ou INTER-Municipal, não contemplando vias, ”INTRA-Municipal”, que começam e termina dentro do mesmo município, tipo Ruas e Avenidas. Para justificar a possibilidade fiscal de arrecadação de pedágio. Não há nenhuma previsão ou norma da SEFAZ-BR nesse sentido. O que torna o ato uma arrecadação clandestina, sem qualquer regime. STF RE 645.181RG/SC pag. 4/11 autoria do MPF pacificou impossibilidade pedágio urbano sobre os moradores do mesmo municipio.

    CTN.art.81 fala da Contribuição de Melhoria mediante referendo popular, para obras emergenciais necessárias onde não haja recursos públicos disponíveis. Isso seria o viável e legal para terem construído a AVENIDA Carlos Lacerda. O que não foi o caso, pois à época havia recursos suficientes, tanto que o município construiu e entregou ilegalmente a iniciativa privada. A modalidade pedágio, tipo Linha Amarela foi artimanha com objetivos escusos.

    L. 12.587/12 trata da Mobilidade Urbana projeto do Ministério das Cidades, e não contempla pedágio em Avenida como medida de solução aos problemas de mobilidade em vias urbanas.

    L. 12.481/53 conhecida como a “Lei do Marco Zero” instituída em São Paulo em 1953, hoje jurisprudência nacional para efeitos dos pedágios, limita a distância de 35Km entre a praça do pedágio e o marco zero das cidades, evitando a bitributação. No Rio de Janeiro o marco zero da cidade é no estacio, e por três caminhos diferentes pra chegar a praça de pedágio LAMSA é de 17 km, o que esta em desacordo com a jurisprudência.

    FALTA DE AGÊNCIA REGULADORA: Usam recibo de pedágio simulando os da ANTT Autoestrada ou Via Expressa na AVENIDA, isso de má fé. Não havendo previsão fiscal tributaria que admita município contabilizar, arrecadar, mediante notas fiscais ou recibo, tarifas de pedagio ou criar tributos sobre cobrança permanente indivisível do tipo pedágio urbano. É crime de Exação Art. 316 § 1º, e Coação que se faz mediante grave ameaça de multas associado à Extorsão Art. 157 e 160.

    A NORMA DA RFB – Recibo Fiscal Equivalente limita de maneira criminosa o direito do contribuinte pra obter sua nota fiscal no balcão do pedágio ao passar pela cabine no ato do pagamento do pedágio, impondo condição e limitando o “prazo de sete dias para prescrever o direito a nota Fiscal”, precedente de estelionato, pra viabilizar sonegação, subfaturamento e lavagem de dinheiro. Quem é que vai ficar voltando na empresa ou no site para pedir uma nota fiscal de dezenas de veículos no caso de frota de transportadores, ou mesmo um particular !?

    Arrecadação LAMSA é desviada para Cofre particular abaixo das cabines, recolhidos e guardados por empresa de valores sem a devida publicidade contábil, e suspeita como afirmou a CVM em relatório de auditoria feito junto ao grupo INVEPAR-LAMSA-OAS, que estaria subfaturando receita e dando destino alheio ao Sistema Financeiro Padrão. O mesmo relatou o TCU em .auditoria a esse mesmo grupo e ai incluindo o Banco do Brasil como sócio do esquema. Tudo denunciado aguardando resposta da SEFAZ, MPE_RJ e TCM_RJ (!?)

    Por fim, Auditoria da CVM-RJ e do TCU cita José Aldemario Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e o grupo INVEPAR-LAMSA-OAS: Por Fraude Fiscal, Licitação fraudulenta, Estelionato, subfaturamento, argumentos falaciosos para enganar acionistas, sonegação, integralização capital com valores inexistentes, sub e superfaturamento, golpes em bancos e fundos de pensão, etc.

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