STF declara como inconstitucional lei que dava descontos a idosos em medicamentos no RJ

Medicamentos vendidos com até 30% de desconto a idosos no RJ não poderão mais ter esse tipo de abatimento em seus respectivos preços

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Imagem meramente ilustrativa - Foto: Reprodução

A partir de agora, medicamentos vendidos com até 30% de desconto a idosos no Rio de Janeiro não poderão mais ter esse tipo de abatimento em seus respectivos preços. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucional a lei estadual 3.542/2001, que concedia essa facilidade a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O argumento para que a mudança acontecesse foi que, embora sua finalidade social louvável, a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode acabar gerando desequilíbrios nas políticas públicas federais.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), concluído na sessão encerrada no último dia 18/12. Acabou prevalecendo, no julgamento, o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a referida lei extrapolou sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor.

Segundo o ministro, apesar da União e dos estados terem competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde, a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

Gilmar Mendes destacou também que a comercialização de medicamentos em território brasileiro é submetida a uma regulação restrita pela União, que impõe o preço máximo de fábrica, isto é, o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem adotar na venda para farmácias e drogarias, o preço máximo de comercialização de medicamentos aos consumidores e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos.

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De acordo com o ministro, as leis 10.213/2001 e 10.742/2003 e as medidas provisórias que as antecederam estabeleceram regra geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo desses produtos como conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde.

Por fim, Mendes ressaltou que, apesar de sua finalidade social ser ”evidente e até mesmo louvável”, por buscar, através do acesso a medicações necessitadas pela população idosa, dar maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde, a regra gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, contrariando, portanto, as normas federais para o setor. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello (aposentado), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Não votaram os ministros Luiz Fux (impedido) e Nunes Marques, sucessor do ministro Celso de Mello, que já havia votado.

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4 COMENTÁRIOS

  1. Sempre, em qualquer circunstância o aposentado fica na berlinda.
    O preço dos medicamentos que essa população faz uso é um absurdo. Poucos são aqueles que tem condição de manter os tratamentos dos problemas vdd saúde da chamada “melhor idade”. Não sei onde tá o melhor nisso. Vão tentando idosos brasileiros!!!

  2. O grande problema do idoso no Brasil é econômico. Principalmente, porque as aposentadorias, mesmo depois da contribuição de uma vida de trabalho, tanto pelas empresas, como pelo DONO DO PECÚLIO, são sumariamente reduzidas a pó, pela incompetência administrativa histórica do nosso sistema de previdência social.
    Simplesmente, este pecúlio não é investido em um FUNDO PREVIDENCIÁRIO, porque desde o início, os institutos de aposentadoria e previdência (IAPs) recebiam a contribuição de patrões e empregados e as entregavam populisticamente a quem nunca havia contribuído para o sistema.
    Atualmente, diante do índice de desemprego e a inversão da pirâmide etária brasileira, temos em um terço das cidades brasileiras mais aposentados do que empregados formais em atividade.
    O populismo virou contra o populista, só que o populista se matou antes e espertamente entrou para a história, enquanto a demagogia de 1937 virou uma bola de neve de conta impagável.
    Para resolver a questão, sucessivos governos maquiam o nome dos calotes aos aposentados de REFORMA DA PREVIDÊNCIA e aprofundam a crise, por não fazerem urgentemente uma transição para um SISTEMA PRIVADO (OU PÚBLICO) DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
    E tem mais, depois de aproveitar as migalhas restantes do seu pecúlio pelos poucos anos que lhe restam de indignidade e falta de cidadania, quando morrem, ESTE PECÚLIO SIMPLESMENTE DESAPARECE.
    Isto acontece há exatos 84 (oitenta e quatro) anos (1937 a 2021), e nunca se fez conta desta sublimação (ou extorsão?) do pecúlio de todos os brasileiros.
    Ajudados agora pela COVID 19, esta sublimação (ou extorsão?, repito) não terá que esperar muito tempo para acontecer, não é Poder Executivo, não é Poder Legislativo, não é Super STF?
    Do fausto dos seus tronos, abastados por salários e benefícios astronômicos, recebidos pelas contribuições dos pobres trabalhadores brasileiros, os ministros do STF decidem acabar com o pouco de benefício que ainda resta para os miseráveis aposentados que não gozam dos absurdos privilégios do funcionalismo público.
    Bem, 30% de desconto em um remédio de R$ 20,00, para um ministro do STF, não deve chegar aos pés da menor gorjeta já dada por ele, em suas muitas e bem regadas refeições, em suas viagens internacionais…
    Salve-se quem puder… Não é, ministro?

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