TCE do RJ rejeita contas de Witzel de 2019 em parecer prévio

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Witzel é investigado por suspeita de fraudes na Saúde do RJ nas ações de combate ao Coronavírus no estado - Foto: Reprodução/Internet

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), em sessão plenária telepresencial realizada nesta segunda-feira (01/06), emitiu parecer prévio rejeitando as contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro referentes ao exercício de 2019 e sob responsabilidade do governador Wilson José Witzel. O processo foi relatado pelo conselheiro Rodrigo M. do Nascimento e aprovado, de forma unânime, pelos cinco integrantes do Corpo Deliberativo da Corte de Contas.

Após o parecer inicial do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, o TCE-RJ encaminhou os documentos para o chefe do Poder Executivo estadual para a manifestação de razões de defesa. Após as justificativas apresentadas, o material foi reanalisado e o Corpo Instrutivo manteve a indicação de parecer prévio contrário. Após a apresentação do relatório, o Corpo Deliberativo aprovou o voto com sete irregularidades encontradas, além de 39 impropriedades e 65 determinações ao Poder Executivo.

Durante o exercício de 2019, o Governo do Estado do Rio de Janeiro não cumpriu o investimento mínimo nas áreas de Saúde e Educação. O governo aplicou 11,46% das receitas de transferência de impostos em ações e serviços públicos de saúde, valor menor do que os 12% exigidos pela Lei Complementar nº 141/12 e pelo artigo 198 da Constituição Federal.

Para justificar a rejeição das contas, o conselheiro que relatou o caso cita sete irregularidades – confira abaixo quais seriam.

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IRREGULARIDADE Nº 1

Não cumprimento do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.858/13, que regulamenta a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no art. 214, inciso VI, e no art. 196 da Constituição Federal.

IRREGULARIDADE Nº 2

Descumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141/12 c/c o art. 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, ao aplicar apenas 11,46% das receitas de impostos e transferências de impostos, nada obstante o percentual mínimo legal de 12%.

IRREGULARIDADE Nº 3

Aplicação de apenas 24,43% de suas receitas de impostos e transferências em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.

IRREGULARIDADE Nº 4

Não inclusão – na base de cálculo para apuração dos repasses ao Fundeb estadual – das receitas resultantes do Adicional de ICMS, previstas no art. 82, § 1º, do ADCT, consoante o disposto no art. 60, inciso II, do ADCT c/c art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494/07.

IRREGULARIDADE Nº 5

Repasse à Faperj do percentual de 1,05% da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais, em descumprimento ao limite percentual mínimo de 2% fixado pelo art. 332 da Constituição Estadual.

IRREGULARIDADE Nº 6

Não adequação das despesas custeadas com recursos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Fecp) ao previsto na Lei Estadual nº 4.056/02 c/c a Lei Estadual nº 8.643/19 c/c art. 82 e art. 79 do ADCT, tendo sido vertido somente o percentual de 1,41% dos recursos do Fecp para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (Fehis), com o consequente descumprimento do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.056/02, o qual, além de estipular o percentual mínimo de 5%, prevê, expressamente, que seu descumprimento enseja a aposição de Irregularidade nas Contas de Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente rejeição.

IRREGULARIDADE N° 7

Utilização de recursos do Fised para pagamento de despesas com pessoal, finalidade esta incompatível com a aplicação de recursos oriundos de royalties e participações especiais, apesar do disposto no art. 8º, in fine, da Lei nº 7.990/89, e em desacordo com as hipóteses legais de aplicação dos recursos do Fundo previstas nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 178/17.


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