TJ suspende lei que poderia aumentar preço dos estacionamentos do Rio

Foto: Reprodução/Internet

O Órgão Especial do TJRJ ratificou nesta segunda-feira, 3/2, liminar da desembargadora Katya Monnerat, ao apensar 3 representações que tramitavam no Tribunal pedindo a inconstitucionalidade da lei que obriga estacionamentos do Rio, públicos ou privados, a contratar um funcionário para cada máquina de autoatendimento para cobrança do serviço. O que, obviamente, aumentaria o valor dos estacionamentos.

De acordo com Monnerat, a lei de autoria do deputado Rosenverg Reis (MDB) interfere diretamente nas regras previstas em contrato entre particulares, limitando o exercício do direito de propriedade. Além disso, verifica-se risco de lesão de difícil reparação, eis que, sem qualquer margem de tempo, os autores deverão arcar com o custo da contratação de vários trabalhadores, disponibilizando, inclusive, locais próprios para o exercício de tal atividade de cobrança.

Segundo o deputado estadual Alexandre Freitas (NOVO), autor de uma das representações “criar obrigação de natureza civil de competência privativa da União, adentrar matéria atinente às relações de trabalho e atentar contra os princípios da ordem econômica, mormente a livre iniciativa”.

Na Representação, Alexandre Freitas afirma que “mesmo já lhe tendo sido obstadas tentativas pretéritas de captura da competência legislativa federal para disciplinar relações de direito civil relativas a estacionamentos particulares, a ALERJ não se intimida e continua ignorando precedentes judiciais e óbices constitucionais relevantes sobre a matéria”. Acrescenta que a legislação pretende, na realidade, promover a criação de empregos e postos de trabalho, matéria de competência legislativa exclusiva da União Federal.

Segundo o parlamentar, o único fundamento declarado para a edição da norma foi a preservação de postos de trabalho e contenção do desemprego, “populismo na sua pior forma, afrontando as Constituições Federal e do Estado”.  

Basta a leitura da justificativa do PL 502-A/2015 para a verdade do que se pretendeu alcançar surgir cristalina”, diz, apontando para a justificativa do PL, de que a proposta visa garantir um percentual mínimo de trabalhadores operando os meios de pagamento nos estacionamentos, públicos ou privados, e que a evolução tecnológica com a substituição de pessoas por máquinas deve ser gradual porque o país vivencia uma crise econômica e aumento de desemprego.

Alexandre Freitas conclui que a função única da Lei questionada foi assegurar postos de trabalho, o que, apesar de legítimo, não pode ser feito às custas das empresas e empresários, especialmente sem que haja Lei Ordinária Federal neste sentido, o que extravasa a órbita da competência legislativa de qualquer dos estados brasileiros. “Ao exigir paridade entre cobrança automática e cobrança por pessoa, a Lei impugnada onerou os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamentos a seus clientes e visitantes, principalmente os menores, vez que se tiverem espaço reduzido e necessidade de apenas um posto, este deverá ser obrigatoriamente operado por ser humano. Com isso, os estabelecimentos menores deverão ou majorar seus preços para cobrir o custo operacional e risco inerente à atividade humana ou apenas deixar de oferecer esse serviço, perdendo atrativo para a concorrência.”, afirmou na Representação.

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