Linha Amarela tem cobrança de pedágio suspensa após vitória da Prefeitura contra a Lamsa

Catracas foram abertas na noite desta quarta-feira (16/09), após STJ determinar retomada da gestão da Linha Amarela por parte da Prefeitura do Rio

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Linha Amarela na noite desta quarta-feira (16/09) - Foto: Reprodução/TV Globo

Após a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde desta quarta-feira (16/09), que suspende todas as liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e devolve à Prefeitura do Rio a gestão da Linha Amarela, a cobrança de pedágio foi momentaneamente suspensa e as catracas da via expressa encontram-se abertas à livre circulação dos veículos.

O STJ tratou do pedido de suspensão de liminar protocolado pelo município do Rio, segunda-feira, requerendo o direito de encampar a atividade administrada pela Lamsa.

A batalha judicial entre a empresa que administra a via e o prefeito Marcelo Crivella vem desde 2019. A administração municipal alega que o valor cobrado no pedágio é superior ao previsto em contrato.

O serviço de cobrança de pedágio da Linha Amarela chegou a ser paralisado em 2019, quando Crivella desautorizou a empresa e as cancelas foram abertas. Cabines de cobranças foram destruídas.

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3 COMENTÁRIOS

  1. LAMSA NÃO TEM CONTRATO VÁLIDO DE CONCESSÃO E NUNCA PARTICIPOU DE LICITAÇÃO

    BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO NÃO PODE TER PEDÁGIO, AGORA É TUDO COM A CET-RIO…

    LOM-RJ Art. 228 e 231 – As ruas, avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

    Código Civil – “Art. 99, I, CC. As áreas verdes, praças, parques, jardins são bens públicos de uso comum do povo e bem como os de uso especial são inalienáveis…”

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência…
    (Não é de competência do Município instituir tributo de pedágio)

    E o que dizem os artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95:
    Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
    serviços públicos outorgadas sem licitação na
    vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº
    9.074, de 1995)”

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