Era recorrente alguém comprar ou alugar um imóvel e na hora de religar a conta de consumo de energia elétrica, água ou gás, ser impedido de fazê-lo, sem antes pagar alguma conta em aberto, em nome de outra pessoa, referente ao mesmo endereço. Apesar de resoluções das agências reguladoras darem conta de que esta ação era irregular, as concessionárias vinham descumprindo seguidamente a determinação das agências.
Atendendo a esta necessidade, o governador Wilson Witzel sancionou a lei 8753/2020, que torna definitivamente ilegal para as concessionárias esta prática que, infelizmente, era tão comum até hoje.
A partir de agora, a concessionária passa a ser obrigada a religar o serviço num prazo máximo de 24 horas, no caso de área urbana, ou 48 horas, no caso de área rural. A lei impõe multas à concessionária que insistir em agir na ilegalidade, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. O setor imobiliário carioca comemorou a publicação da nova legislação.
Segundo Erica Neves, gerente da Sergio Castro – uma das das maiores administradoras de imóveis da cidade – o procedimento das concessionárias é quase sempre o mesmo, tentam até o último momento cobrar da pessoa errada: “administramos quase 5 mil imóveis no Rio, e a novela é sempre a mesma: toda vez que entra um inquilino novo numa loja onde o anterior era inadimplente, se recusam a religar o serviço. Tivemos um problema sério com uma empresa de venda de aparelhos de ginástica em Copacabana. Eles insistiram tanto que a loja teve prejuízos enormes e teve de deixar o imóvel, sem nunca conseguir abrir as portas”.
A empresa Sociedade REG de Imóveis adquiriu um prédio na Rua Almirante Alexandrino, em Santa Teresa. “Já se passaram 6 meses e até hoje o pessoal da CEDAE não ligou a água. Fazem exigências ridículas, uma em cima da outra, enviam pessoas diferentes ao local, e até hoje estamos sem água. Havia uma dívida de 23.000 de um proprietário anterior” disse o representante legal, Adriano Nascimento, ao DIÁRIO DO RIO. Agora é ver se a lei vai ser cumprida.
Segue a íntegra da nova lei:
LEI Nº 8753 DE 16 DE MARÇO DE 2020
VEDA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE TERCEIROS RELATIVAS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado à concessionária de serviços públicos condicionar o pagamento de débitos pendentes em nome de terceiros, para a religação de unidade consumidora no mesmo endereço.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, a cobranças de débitos não autorizados pelo consumidor.
Art. 2º – Fica vedada a inclusão do nome do proprietário do imóvel classificado como unidade consumidora em cadastro de inadimplência, em razão de débitos pendentes em nome de terceiros.
Art. 3º – Para a alteração de titularidade das faturas de serviços públicos do estado do Rio de Janeiro serão exigidas do solicitante, obrigatoriamente:
I – cópia do RG documento oficial de identificação com foto;
II – cópia da última fatura ou documento que o substitua;
III – cópia do CPF ou do CNPJ.
Parágrafo Único – A concessionária poderá exigir do solicitante a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 4º – A concessionária de serviços públicos deverá proceder a religação da unidade solicitante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em caso unidade localizada em área urbana e de 48 (quarenta e oito) horas em caso de unidade localizada em área rural.
Art. 5º – É facultado à concessionária disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento de faturas em atraso pelo consumidor. Parágrafo Único – O consumidor que informar indevidamente o pagamento de fatura perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias, além de poder sofrer nova suspensão no fornecimento do serviço.
Art. 6º – As concessionárias deverão divulgar o disposto nesta lei em suas agências, através de cartazes e na página principal de seus sítios eletrônicos.
Art. 7º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único – Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 8º – A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador