A Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou a Lei Complementar nº 226 que determina as regras sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal. A equipe do vereador Rafael Aloisio (Cidadania) e o Sindicato dos bares e restaurantes (SindRio) são autores em conjunto da legislação, já em vigor.
Uma das questões definidas é sobre os passeios e o afastamento frontal das edificações com testada para logradouros públicos podem ser utilizados, a título precário, independentemente do zoneamento em que se encontre o estabelecimento, para a colocação de mesas e cadeiras por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar, confeitaria, padaria, cafeteria, sorveteria e congêneres, desde que as atividades estejam devidamente licenciadas e sejam obedecidas as disposições desta Lei. Outra importante inovação é em relação ao licenciamento para a atividade, que passa a ser um processo online, bem como as respectivas obrigações para o uso.
De acordo com o texto da lei, as áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 metro, desde que sejam totalmente removíveis. Há ainda, a possibilidade de colocação de coberturas por guarda-sol por mesa ou por toldos, que deverão ser totalmente removíveis.
Mudanças também ocorrem na autorização para ser utilizado qualquer assento individual e qualquer móvel ou anteparo utilizado para serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô ou equipamentos similares. Além disso, deixa de existir necessidade de ter um passeio com largura mínima de 4m; a redução de área livre para circulação – passa de 2,5m para 1,2m -, e deixa de ser necessário a autorização do síndico para utilização do passeio público.
Confirma os principais pontos que deverão ser implementados com a nova legislação.
Entradas e Garagens:
As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2 metros e o acesso deverá ser garantido por uma faixa livre de meio metro para cada lado do vão de entrada. A passagem de pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo proibido aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos. O passeio poderá ser ocupado desde que, comprovada através de planta baixa, a existência de área de circulação livre e desimpedida para pedestres, de no mínimo 1 metro e 20 centímetros de largura em toda a sua extensão.
Área ocupada:
A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente, de forma que a faixa destinada à circulação de pedestres
possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo
ser: pintada no próprio passeio com tinta de cor que mais se aproxime do tom do
piso, por meio de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da
atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem
o piso, Através de faixas adesivas sobre o piso e pela colocação de tapetes, gramas sintéticas, carpetes ou similares.
O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, desde que respeitados os quesitos para entradas e garagens. Essas áreas também poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de 1 metro.
Licenciamento:
O estabelecimento que obtiver licença para a colocação de mesas e cadeiras deverá: conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza; desocupar a área de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio; desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações; manter em perfeito estado de conservação e utilização, as mesas, cadeiras, os guarda-sóis, as coberturas, muretas, os gradis e as jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem.
Polos Gastronômicos:
Nos polos gastronômicos instituídos por lei, será permitido o uso da área referente à testada dos estabelecimentos confrontantes para colocação de mesas e cadeiras, devendo ser aberto requerimento específico, desde que observadas as condições determinadas na lei complementar nº 226. Poderão ser utilizadas vagas para estacionamento de veículos, desde que com ocupação temporária, somente às quintas-feiras e sextas-feiras a partir das 18 h, aos sábados a partir das 16 h e domingos, vésperas de feriados e feriados a partir das 12 h, sendo obrigatória, ao encerramento das atividades do estabelecimento, a remoção total dos equipamentos utilizados.
Essas marcações nas calçadas tem tudo pra deixar bem suja do ponto de vista estético as calçadas…