No dia 19 de novembro, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021). A nova lei, proposta em 2019 pelo então deputado federal Eduardo Braide (atualmente no Podemos), hoje prefeito de São Luís (MA), tem bons motivos para ser celebrada pelos brasileiros.
A começar pelos seus princípios (ao todo, 12), o texto legal aborda temas importantes, como o diagnóstico precoce, o respeito à autonomia individual, o estímulo à prevenção – termo, aliás, que é repetido 15 vezes na lei – e a humanização da atenção ao paciente e à família, assunto especialmente relevante dado que os parentes costumam ser envoltos às angústias dos tratamentos, diagnósticos e prognósticos da doença.
Na sequência, o Estatuto estabelece para si 20 objetivos, onde incluem-se, entre outros aspectos, o combate ao preconceito e à desinformação – tema oportuno dados os riscos que estamos conhecendo da chamada “infodemia” -, a redução da mortalidade e da incapacidade causadas pela doença e, outra vez, a necessidade de se dar apoio ao paciente e à família.
No capítulo que se propõe a listar os direitos fundamentais da pessoa com câncer, a lei prevê, entre outros tópicos, a garantia ao tratamento menos nocivo, o direito à assistência social e jurídica do paciente, o direito à presença de acompanhante durante o tratamento e, ainda, direito ao atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar – importantíssima conquista, especialmente para as crianças e jovens que, por qualquer razão motivada pela doença, não consigam frequentar a escola tradicional.
No referente aos deveres do Estado, outra boa notícia. Além de campanhas preventivas, a norma torna claro também o papel do Estado no estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, diagnóstico e combate à doença, bem como na redução das desigualdades quanto ao acesso a esses tratamentos.
Como se sabe, muitas vezes é preciso buscar fora do Brasil alguns tratamentos especiais – e essa situação pode ser superada por políticas públicas que visem dar maior acessibilidade ao que há de ponta no mundo sobre o tema, independente de classe social, robustecendo, quem sabe, ainda mais nosso Sistema Único de Saúde.
Tendo atuado por muitos anos nessa causa, quero destacar, em especial, o Art. 10 do Estatuto, que aborda especificamente as crianças e adolescentes. Diz a norma que o atendimento a eles “deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral”, termo, aliás, que o Art. 12 do próprio Estatuto esclarece incluir a assistência psicológica, outro salutar avanço.
Sobre isso, trago à memória o que vivi e militei junto ao Instituto Todos com Felipe. Uma das grandes causas da ONG que fundei foi a construção de brinquedotecas em unidades de saúde pública. Esses espaços, tão essenciais para o bem-estar do atendimento oncológico infantil, vai além da mera recreação e têm um papel importante no estímulo cognitivo e de comunicação da criança. Quantas vidas podem ser transformadas com pequenos cuidados como esses? Quantas crianças e adolescentes precisam de apenas um olhar especial para poderem superar com mais serenidade o difícil momento de saúde?
Ao fim, resta trabalhar para que o Estatuto da Pessoa com Câncer seja devidamente conhecido e, sobretudo, usado como referência por pacientes, familiares, profissionais da área da saúde, do Direito e por agentes públicos na criação de políticas que deem mais dignidade aos milhões de brasileiros que se relacionam com a doença. E, quem sabe um dia, seja ainda um instrumento para que cada vez menos de nós venha a ser sucumbido por esse mal. Por isso, caso tenha lido até aqui, te convido a compartilhar esse artigo: todos juntos, unidos, podemos dar as mãos e fazer o Estatuto ser cumprido. Nós merecemos.