Recentemente foi noticiado a abertura de uma ação civil pública contra a Prefeitura do Rio por inconsistências no licenciamento ambiental do Anel Viário de Campo Grande.
A Ação Civil Pública aponta falta de documentos ambientais, como por exemplo o EIA/RIMA, para escavações e edificação do túnel sob o Morro Luis Bom.
A ação, movida pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital relata que projeto foi desenhado para escavar e edificar o túnel no interior de uma Unidade de Conservação da Natureza, denominada Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Floresta da Posse.
Em abril deste ano, chamei a atenção em um artigo que escrevi sobre mais um equívoco na política de controle ambiental implementado pela Prefeitura com a publicação do decreto 48.465, de 25 de janeiro de 2021, que preconiza o desmembramento do setor de controle e instrumentos de licenciamentos ambientais para a SMDEIS.
Na ocasião chamou muita a atenção dos cariocas, de políticos, especialistas e de organizações da sociedade civil (ONGs), a solicitação feita à Justiça pelo Ministério Público Federal (MPF) no dia 03 de abril para a paralisação imediata das obras que a Associação Carioca de Windsurf (ACW) está realizando na faixa de areia da praia do Pepê, na cidade do Rio de Janeiro.
Chamo mais uma vez a atenção do que acredito ser uma visão míope e equivocada quando se transfere o setor de controle ambiental e licenciamento para um pasta que não seja o órgão ambiental competente trazendo prejuízos e inconsistências para todos os instrumentos de controle ambiental a serem emitidos, principalmente nos casos de auto licenciamento.
Não podemos incorporar o sentimento de que na administração pública e autorizações ambientais o que vale são os procedimentos da Prefeitura.
Existem orgãos de controle, apesar de achar que o MPRJ nesse caso do anel viário exagerou um pouco em seu pleito, e representantes da sociedade civil que cobram informações e vão cobrar esclarecimentos em casos de intervenções que impactam o coletivo.
Cito aqui um trecho da Lei 6.938/1981, que implementou a política nacional de meio ambiente no qual a correta orientação sobre isso é: “Artigo 17-L dispõe que As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente”.
Sem contar que Há implementado por LEI a criação do órgão ambiental municipal, a SMAC , e que em uma alteração deveria ser por uma nova Lei, vejamos;
Lei Municipal nº 2.138, de 11 de maio de 1994 que em seu art. 2º, III estabelece ser de sua competência “licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente”.
Nesses tempos difíceis e com os eventos climáticos vindo à tona, não adianta o Poder Público da capital estabelecer políticas ambientais com tanta ênfase, como a transição energética, por exemplo, e não atentar para a política de controle e fiscalização verdadeiramente adequada.
O 16º Objetivo do desenvolvimento sustentável para 2030 traz justamente uma orientação simples e clara: “Paz, justiça e instituições eficazes”.
Não temos mais que inventar a roda, é preciso avançar no que as normas instituídas falam e assim trazer segurança jurídica e eficiência nas autorizações ambientais.
Na ação, o MP ainda afirma a condição de que o ESTADO, através do INEA, é quem seria o órgão competente para tal licenciamento sendo que a Prefeitura solicitou a manifestação do órgão estadual e o mesmo emitiu parecer favorável para a “não exigência do EIA/RIMA” e a continuidade do licenciamento pelo município.
Entendo ser outro remédio jurídico inconsistente, quando na oportunidade, deveria ser solicitado a delegação da competência conforme a Resolução CONEMA 95 que em seu Art 1º, paragrafo 2º diz: “Poderá o INEA delegar aos municípios, excepcionalmente, o controle ambiental envolvendo as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, bem como os empreendimentos e as atividades não listados no Anexo I, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011”.
A SMAC precisa voltar a ter o seu papel na política nacional de meio ambiente conforme a Lei federal 6938/81 e na própria lei municipal 2.138/94, restaurada e respeitada como um órgão consistente e eficaz, com avanços de tecnologia para celeridade e corpo técnico qualificado, com diretrizes claras e transparentes seguindo os preceitos dos objetivos do desenvolvimento sustentável para 2030.
Assim, conseguiremos avançar em importantes ações para o meio ambiente.
Vai, planeta!