Cuidado com os Contratos de Infraestrutura e a Importância do Instituto da Visita Técnica

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É fato que os desenhos criados no cenário político-econômico têm suscitado diversas dúvidas quanto aos futuros projetos de infraestrutura. É nesse contexto de instabilidade econômica em que se consolida ainda mais a necessidade de um forte plano de governo coadunado a interesses sociais e não a marolas de (des)governança. Estabilidade política e segurança jurídica são circunstâncias preciosas para o desenvolvimento da economia e, principalmente, para o êxito de contratos públicos de infraestrutura.

No entanto, esta conjuntura macro institucional é tão somente um dos pontos que trazem embaraçamento à viabilidade de licitações públicas de grande porte. Na verdade, as dificuldades micro institucionais, pouco centralizadas no cenário atual, são tão perniciosas para a execução dos contratos administrativos quanto a realidade de déficits orçamentários vividos pelos entes públicos.

As empresas que buscam participar de contratações públicas devem atentar para uma série de questões jurídicas e técnicas que nem sempre estão visíveis em uma leitura superficial do instrumento editalício. É preciso, de fato, aprofundar o estudo e pormenorizar os itens ali dispostos, bem como avaliar detidamente todos os anexos nele contidos.

Isto porque, como se é possível acompanhar pelos sítios eletrônicos que disponibilizam os trâmites dos editais lançados pelo ente federativo, existe um alto índice de judicialização de questões que somente foram apreciadas pelo licitante após as primeiras fases da licitação, trazendo óbices danosos tanto ao particular – que empreendeu esforços e capital para coordenadar sua participação no certame –, bem como para a Administração Pública – que, por vezes, não tem corpo técnico suficientemente capaz para elaborar termos de referências e projetos básicos bem ajustados e eficientes para a realização do escopo.

Quer-se dizer que não só as questões conjunturais políticas e econômicas afetam a perfectibilização dos contratos administrativos, mas principalmente questões técnicas atinentes ao próprio certame e ao seu instrumento editalício. É preciso que as empresas estejam preparadas para que eventual participação na licitação não seja um gasto de capital sem retorno. Em outras palavras, deve-se ter como preocupação o aperfeiçoamento interno do corpo técnico da empresa para que a habilitação jurídica, técnica e econômica estejam adequadas ao edital, bem como se vislumbre todos os pormenores técnicos que determinem a execução do objeto licitado.

Exemplo de questão bastante relevante para um contrato com escopo complexo está no instituto da visita técnica. Na esteira dos precedentes do Tribunal de Contas da União, a exigência de visita técnica pela Administração é possível, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:(a) a exigência deve ter pertinência com o objeto licitado e não afetar a competitividade do certame;(b) para tanto, a vistoria não pode prever um único dia e horário, devendo ser fixado prazo razoável; e (c) a cláusula editalícia não deve conter previsão no sentido de obrigar que a vistoria seja feita apenas pelo responsável técnico ou representante legal da empresa, de modo que a escolha daquele que procederá à visita deverá competir ao próprio licitante (cf. decidido no Acórdão n.º 1264/2010-Plenário, TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, de 02.06.2010. Inf. nº 19).

Com efeito, a decisão de exigir prévia vistoria ou não incumbe essencialmente ao Administrador e, como tal, está jungida a seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, que, sempre que embasado em suficientes razões técnicas e acompanhado de plena motivação nos autos, terá sido, afinal, corretamente exercido. Desse modo, é recomendável que a empresa licitante sempre verifique os limites procedimentais desta cláusula no edital, de modo a ficar claro para todos os concorrentes.

Não obstante estar adstrita à discricionariedade da Administração, a visita técnica é instituto que permite à licitante conhecer melhor as condições de execução do sobrevindo contrato, possibilitando a exata gestão de riscos e eventuais obstáculos que podem surgir durante a vigência contratual. Tendo a empresa organização técnica suficiente, é possível reduzir eventuais custos.

Tudo se resume, sempre, a planejamento.

Leandro Mello Frota

Leandro Mello Frota é advogado esLeandro Mello Frota150pecialista nas áreas de direito administrativo, ambiental e eleitoral. Sócio fundador do escritório Gomes & Mello Frota Advogados, é mestrando em Ciência Política e Relações Internacionais pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj). Membro da Câmara de Comércio França-Brasil, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), do International Bar Association (IBA), do Fórum Permanente de Direito Constitucional da Emerj. Coautor do livro “O Novo Direito Eleitoral” (Fórum), diretor jurídico do Instituto Liberal, especialista do Instituto Millenium e pré-candidato à presidência da OAB/RJ.

 

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