Há esperança! Recursos da PGM e CMRJ renovam a luta pela incorporação no Rio de Janeiro

Servidores municipais aguardam decisão de tribunais superiores após modulação retroativa da Lei Complementar 212/2019 ser contestada.

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Centro Administrativo São Sebastião (Cass), sede da Prefeitura - Rafael Catarcione/Prefeitura do Rio

Retornando de viagem ao exterior na noite de 3 de outubro, ao ler as mensagens recebidas por WhatsApp, fui premiado pela mensagem de uma competente colega, a quem agradeço, que compartilhou comigo, às 14h19, as íntegras dos tão ansiosamente aguardados recursos à decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referente aos embargos de declaração, propostos pelo partido Novo e pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), quanto à decisão da Representação por Inconstitucionalidade (RI) nº 0018769-85.2022.8.19.0000. Essa decisão declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 212/2019, que manteve, em nosso município, para alguns servidores ocupantes de cargo em comissão, emprego de confiança ou função gratificada, a contagem de tempo para a incorporação das respectivas gratificações, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 ter determinado o fim do instituto de incorporação no serviço público em todas as esferas de governo no Brasil.

Dado que essa questão tem deixado os corações e mentes de, segundo a PGM, milhares de servidores municipais aflitos, resolvi escrever este artigo na madrugada do dia 4 de outubro, depois de assistir ao importante e último debate com candidatos a prefeito do Rio de Janeiro, do qual participaram Alexandre Ramagem (PL), Eduardo Paes (PSD), Marcelo Queiroz (PP), Rodrigo Amorim (União) e Tarcísio Motta (PSOL).

Assista à íntegra desse debate no seguinte link: Debate para prefeito do Rio de Janeiro

Faço essa recomendação em consonância com o artigo publicado no Diário do Rio, intitulado “Escolha consciente: a importância de votar em candidatos competentes e evitar o culto à personalidade” – Leia o artigo aqui.

Para aqueles que não estão familiarizados com essa RI, recomendo a leitura do artigo:
“Retroatividade da decisão sobre a incorporação: derrota momentânea para os servidores, mas a luta continua!” – Leia o artigo completo.

Em 26 de setembro, o TJRJ publicou sua decisão sobre os embargos de declaração. A decisão de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212/2019 havia sido dada com efeitos prospectivos, mas sem esclarecer um termo inicial. Essa falta de clareza gerou dúvidas sobre a aplicabilidade e segurança jurídica da decisão.

Assim, os embargos visavam definir um marco temporal específico para os efeitos prospectivos. No entanto, o TJRJ, ao analisar os embargos, alterou a modulação para ex tunc, ou seja, aplicando a decisão retroativamente. Embora o tribunal tenha determinado que os valores já recebidos de boa-fé pelos servidores não precisariam ser devolvidos, o impacto retroativo representou um golpe significativo para muitos servidores.

Essa mudança gerou uma grande incerteza, especialmente para aqueles que já tinham incorporado essas vantagens e agora enfrentam uma possível reversão de direitos consolidados.

Aqui, vale um esclarecimento, pois dois colegas me perguntaram sobre o assunto. O que está sendo questionado judicialmente não são as incorporações anteriores à LC nº 212/2019. Essas incorporações não são atingidas pela decisão judicial sob análise. Esta só se aplica às incorporações fundamentadas na LC nº 212/2019.

A apresentação dos recursos da PGM e da CMRJ é um passo importante na defesa dos direitos dos servidores municipais, que agora contam com dois instrumentos de luta fundamentais: um Recurso Extraordinário da PGM, destinado ao Supremo Tribunal Federal (STF), e um Recurso Especial da CMRJ, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em resposta àquela decisão adversa, a CMRJ e a PGM apresentaram seus recursos, cujas íntegras podem ser acessadas pelos seguintes links:

Os recursos contestam a decisão do dia 26 de setembro com base no princípio da segurança jurídica e argumentam que, quando uma decisão afeta direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores, deve-se adotar uma modulação dos efeitos ex nunc (não retroativa). Ambos citam precedentes do STF e do TJRJ que, em situações análogas, evitaram a aplicação retroativa para proteger direitos adquiridos de boa-fé.

Vale destacar que alguns dos precedentes citados nos recursos já haviam sido indicados no meu artigo mencionado mais acima.

No pedido da CMRJ, o recurso solicita ao STJ que conceda efeito suspensivo e, se possível, anule o acórdão recorrido por várias violações processuais, incluindo a falta de clareza nos fundamentos. Destaco abaixo o trecho do pedido, que diz:

“VIII – Pedido

Por todo o exposto, espera a recorrente que Vossa Excelência:

a) conceda efeito suspensivo ao recurso, nos termos do item IV;

b) conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial para: b.1) anular o acórdão recorrido por violação aos artigos 10 (princípio da não surpresa), 492 (correlação entre pedido e sentença), 489, §1º, IV (fundamentação adequada das decisões judiciais), 493 (fato superveniente) e 1.022, II (omissão no julgado) do Código de Processo Civil, com o retorno do processo para novo julgamento dos embargos declaratórios.

b.2) caso entenda não haver razões jurídicas para a anulação pleiteada, subsidiariamente, reforme o acórdão recorrido para atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando as incorporações ocorridas com fulcro na Lei Complementar nº 212/2019 até o trânsito em julgado da decisão final proferida neste processo.”

A PGM, por sua vez, destaca em seu Recurso Extraordinário ao STF a importância de preservar os direitos já adquiridos. O trecho abaixo resume o pedido feito ao STF:

“VIII – Da conclusão

Por todo o exposto, é nítido e cristalino que o acórdão guerreado violou normas da Constituição Federal e a jurisprudência do STF, impondo-se, assim, o provimento do presente recurso, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, determinando-se a anulação do julgado, para que outro se profira sem as referidas omissões.

Caso este Supremo Tribunal Federal não entenda pela anulação do julgado, deve acolher os fundamentos acima expostos, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a preservar as incorporações já operadas com fulcro na Lei Complementar nº 212/19, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, da Constituição Federal).

Por fim, reitera-se o pleito de concessão de efeito suspensivo recursal, na forma do artigo 1.029, §5º, do CPC.”

Tanto o Recurso Extraordinário da PGM quanto o Recurso Especial da CMRJ sublinham que a decisão do TJRJ vai contra a jurisprudência do STF, que tem sido favorável à modulação ex nunc em casos que envolvem direitos adquiridos por servidores públicos.

Portanto, os servidores municipais do Rio de Janeiro ainda têm esperança de ver seus direitos preservados. A luta agora é para que os tribunais superiores reconheçam essa situação e apliquem a justiça com a modulação prospectiva.

Esses recursos são não só uma defesa dos direitos dos servidores, mas um apelo pela aplicação justa e consistente da decisão judicial. A batalha pela segurança jurídica continua, e, com o apoio dos recursos da PGM e da CMRJ, os servidores municipais podem ter motivos para ainda acreditar em um desfecho mais justo e favorável.

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