Alerj aprova medidas de acolhimento para vítimas de trabalho análogo à escravidão

Proposta visa proteger e reintegrar as vítimas de trabalho escravo, por meio da oferta de suporte sociojurídico, para que elas restabeleçam as suas vidas com dignidade

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CNBB

O Projeto de Lei 781/23, de autoria da deputada Marina do MST (PT), foi aprovado, nesta quinta-feira (24), em segunda discussão, pelo plenário Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A matéria estabelece medidas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho análogo à escravidão no Estado. Pelo projeto, o Poder Executivo fica autorizado a promover ações direta ou indiretas de assistência social, saúde e habitação para essas vítimas. Há também a possibilidade de realização de parcerias público-privadas para a execução das medidas propostas. A Lei seguirá para o governador, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

O projeto prevê medidas, como: atendimento assistencial focado no fortalecimento de vínculos sociofamiliares; promoção do acesso a benefícios socioassistenciais e cuidados gerais de saúde, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A matéria prevê ainda o acionamento dos órgãos competentes para atender às questões criminais, judiciais e administrativas ligadas ao caso.

Outra demanda importante abordada pela Lei é a concessão de benefícios temporários para o uso do transporte público estadual, iniciativa que deve passar por regulamentação do Governo do Estado. Pelo projeto, as vítimas têm o direito a receber orientações jurídicas e sociais sobre possíveis reparações de danos gerados pelo trabalho análogo à escravidão, além da regularização migratória e acesso ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

O texto prevê ainda que as pessoas resgatadas dessa modalidade de trabalho tenham prioridade na inclusão em programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.

A proposta visa proteger e reintegrar as vítimas de trabalho escravo, por meio da oferta de suporte sociojurídico, para que elas possam reconstruir as suas vidas com dignidade.

O artigo 149 do Código Penal define o trabalho em condições análogas à escravidão, como a submissão de uma pessoa a trabalhos forçados ou com jornadas exaustivas, associadas a condições laborais degradantes ou à restrição de trânsito por dívidas contraídas com o empregador.

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