O Que Está Sendo e Será Feito – Suspensão dos Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade da LC nº 212/2019

É crucial que os servidores não se deixem levar por mensagens alarmistas e confiem em fontes oficiais para obter informações confiáveis.

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Foto Cleomir Tavares / Diario do Rio

Em recente decisão, o Desembargador Maldonado de Carvalho, 3° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na época, acatou o pedido de efeito suspensivo até a decisão dos tribunais superiores dos Recursos Especiais interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) da decisão do Órgão Especial do TJRJ que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 212, de 2019, com efeitos retroativos.

Essa suspensão trouxe impactos importantes para os servidores municipais. Com essa suspensão, a Prefeitura foi obrigada a restabelecer o pagamento das incorporações com base naquela Lei, até que os tribunais superiores decidam definitivamente sobre a matéria. Essa reviravolta jurídica afetou diretamente a remuneração de outubro, paga em novembro, que sofreu cortes devido à aplicação inicial da decisão de inconstitucionalidade.

Como muitos colegas estão me perguntando sobre o que o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município (TCM) farão com os pagamentos de suas remunerações mensais e do 13° e como temos algumas informações truncadas sobre o assunto circulando nas redes dos servidores, fui pesquisar, como sempre faço, para repassar as informações corretas para os colegas.

Assim sendo, veja mais abaixo o resultado dessa pesquisa.

Antes de tudo, relembro que o pagamento referente a novembro dos funcionários do Poder Executivo, dos aposentados e dos pensionistas será no dia 3 de dezembro, e o pagamento do 13° deles será no dia 2 de novembro.

Veja abaixo o que o Poder Executivo fará.

O pagamento referente ao mês de novembro, na parte relativa à incorporação, está sendo realizado com base na Lei Complementar nº 212, de 2019. Em respeito à decisão que suspendeu os efeitos da decisão por inconstitucionalidade, o pagamento considera o valor integral que vinha sendo pago até a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei.

O valor referente à incorporação que foi cortado no pagamento de outubro não será reposto. Segundo interpretação da Procuradoria Geral do Município (PGM), a suspensão dos efeitos ocorreu somente após o pagamento daquele mês.

Com relação ao pagamento concomitante da incorporação proporcional e gratificação de cargo em exercício, foi restabelecida a possibilidade de pagamento concomitante da incorporação proporcional com a gratificação de cargo de confiança em exercício, conforme a interpretação oficial. Isso contrasta com a redação do §4° do Art. 129 da Lei nº 94, de 1979, que anteriormente impedia essa acumulação.

Com relação ao 13º salário, destaco que, conforme determinação da Constituição Federal, o cálculo do 13º salário observará a média, considerando o valor de 1/12 (um doze avos) da REMUNERAÇÃO de 2024 devida ao servidor por mês de efetivo exercício. O cálculo será arredondado para mais nos casos em que o servidor tiver exercido suas funções por mais de 15 dias no mês.

Dessa forma, o 1/12 referente ao mês de outubro será menor em relação aos demais meses, já que o pagamento desse mês considerou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 2019.

Lembro que, no pagamento do 13°, será descontado o valor do adiantamento pago anteriormente e incidirão os descontos legais.

Destaquei a palavra “remuneração” porque, por maldade ou não, estão circulando pelas redes dos servidores mensagens falsas e alarmistas dizendo que o 13° considerará somente o vencimento. Um sindicato de Servidores até entrou desnecessariamente com uma ação judicial com base naquelas mensagens falsas. Falarei mais à frente sobre essa questão.

Veja abaixo o que o TCM fará.

Primeiro, vale informar que o pagamento da remuneração no TCM é realizado no penúltimo dia útil do mês de competência.

Assim sendo, a aplicação da decisão pela inconstitucionalidade da LC nº 212, de 2019, só foi e será aplicada nos pagamentos referentes aos meses de novembro e dezembro. No pagamento referente a outubro, a incorporação foi paga com base na LC declarada inconstitucional.

Com a suspensão dos efeitos da decisão pela inconstitucionalidade daquela LC, o pagamento referente a janeiro voltará a ser feito com base na LC, e os valores que foram cortados em novembro e dezembro serão repostos aos servidores em janeiro.

Quanto ao 13°, como ele, no TCM, é pago em novembro, ele foi calculado com base na legislação declarada inconstitucional, mas restabelecida agora com a suspensão dos efeitos da decisão pela inconstitucionalidade.

No que se refere à Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ), nada terá que ser feito, pois ela, de forma proativa e em defesa de seus servidores, concedeu a incorporação proporcional de ofício, considerando a data da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para todos os seus servidores que tinham cargo em comissão e função gratificada na época. Dessa forma, por não ter aplicado a LC nº 212, de 2019, a Câmara nada terá que cortar (ou repor) de seus servidores, pois a incorporação dessa lei nunca existiu para eles.

Outra pergunta que me fazem se refere à situação dos processos que pediram a incorporação com base naquela LC inconstitucional e que estão sobrestados.

É relevante destacar que a decisão de efeito suspensivo se aplica apenas aos servidores que já estavam recebendo a incorporação, pois foram esses que experimentaram a redução abrupta em sua remuneração com a decisão anterior.

Ou seja, a medida não se aplica aos processos que buscaram a incorporação com base na Lei Complementar nº 212, de 2019, e que ainda não foram deferidos, pois estão sobrestados.

Nesses casos, não há o que se falar em efeito suspensivo, pois não há mais dúvida de que aquela LC é inconstitucional, e aqueles servidores com processos sobrestados não receberam qualquer pagamento referente a essa incorporação.

Conforme destacado, o acórdão recorrido, ao atribuir eficácia retroativa sem ressalvar as incorporações já consolidadas no tempo, gerou um abrupto impacto nas remunerações de alguns servidores, e é isto que a decisão pelo efeito suspensivo pretende proteger.

Quanto à desinformação sobre o 13º salário por causa do Decreto nº 55.321, de 2024, eu já havia divulgado meus comentários sobre o assunto nas mensagens que encaminho para minhas listas de WhatsApp.

Nos últimos dias, mensagens alarmistas nas redes sociais indicaram que o 13º salário seria calculado apenas com base no vencimento base, excluindo gratificações e triênios. Essa informação é completamente falsa.

Como “justificativa” para aquela informação falsa, seus divulgadores estão usando o artigo 1º do Decreto nº 55.321, de 2024, que determina o seguinte:

“Art. 1º O cálculo do décimo terceiro do funcionalismo municipal deverá observar o valor de 1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento do ano de 2024 devido a cada servidor, por mês de efetivo exercício, arredondada para mais a fração.”

Mas, embora o Decreto utilize o termo “vencimento”, a prática consolidada da Prefeitura é calcular o 13º salário com base na remuneração integral, incluindo adicionais e gratificações, como determina abaixo a Constituição Federal (art. 7º, inciso VIII):

“VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Infelizmente, como tenho falado em meus artigos, a atual assessoria do senhor Prefeito comete muitos erros. Ao fazerem o senhor Prefeito assinar um decreto falando em “vencimento” no seu artigo 1°, acabam gerando aquele tipo de comentário alarmista acima.

Veja abaixo que o art. 1° da lei citada nos Considerandos daquele Decreto fala também em vencimento, só que a Prefeitura, como todos sabemos, sempre calculou o 13° considerando a remuneração:

“LEI N° 714 DE 05 DE JULHO DE 1985.

CONCEDE O 13° VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(…)

“Art. 1º Os funcionários da administração direta e autárquica municipal farão jus, em dezembro de cada ano, a uma gratificação de Natal, denominada ‘13° vencimento’, correspondente a 1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento, por mês de efetivo exercício, arredondada para a fração.”

Portanto, a única interpretação possível para o termo “vencimento” é de que ele se refere à remuneração total, prática adotada há anos pela Prefeitura do Rio, e interpretar de forma diferente é desrespeitar descaradamente a Constituição Federal.

Tranquilizo os colegas, pois, embora o senhor Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes odeie os servidores e tenha o prazer em cortar direitos deles, ele não cometeria tal loucura, pois seria uma medida inconstitucional. Ele pode ter o DNA da maldade, mas não é maluco.

Assim sendo, o 13º salário será e continuará sendo pago neste município com base na remuneração integral.

É crucial que os servidores não se deixem levar por mensagens alarmistas e confiem em fontes oficiais para obter informações confiáveis.

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