A decisão determina que o Estado do Rio e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) se abstenham de exigir dos proprietários de veículos automotores autodeclaração de que os mesmos encontram-se em perfeitas condições de trafegabilidade, medida prevista quando do agendamento do licenciamento anual veicular. A Justiça determinou ainda que não ocorra cobrança dupla de taxas para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do dito licenciamento anual.
A deliberação foi obtiba por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça liminar favorável à ação civil pública (ACP) ajuizada no último dia 18 de janeiro.
A mudança na expedição do CRLV consta da Lei 8.269/2018, de 27 de dezembro do ano passado, e do Decreto 46.549, baixado pelo governador Wilson Witzel em 1º de janeiro de 2019, que extinguiram a prática de inspeção veicular, substituída pela prestação de autodeclaração de regularidade do veículo pelo proprietário do bem, sob pena de responsabilidade pela veracidade de tal informação, impondo, ainda, o pagamento de taxas inerentes ao licenciamento e expedição de mencionado documento – referentes ao licenciamento anual e à emissão do CRLV – apesar de o serviço de vistoria técnica não mais ser realizado.
“Ao criar-se, contudo, nova exigência antes não prevista para os proprietários isentos da vistoria, a obrigação de autodeclarar perfeitamente que seu veículo está em condições de trafegabilidade e de acordo com leis ambientais, sob pena de responsabilizar-se civil e/ou criminalmente por qualquer inconformidade constatada a posteriori, em verdade, está o Estado se desincumbindo de sua atividade fiscalizatória e, simultaneamente, transferindo ao proprietário/consumidor de tais bens móveis ônus incompatível com a presunção de sua hipossuficiência”, destaca trecho da ação.
O MPRJ alega que o custo das taxas de licenciamento e expedição do CRLV, somadas e de acordo com o previsto a partir das citadas mudanças na legislação, chega a R$ 202,55, a serem cobradas em documento único de arrecadação, valor bem superior ao cobrado no exercício financeiro de 2018, de R$ 55,72, onde apenas se cobrava taxa pela expedição do CRLV dos isentos já àquela época.
“Se é o próprio Estado que está abrindo mão de fiscalizar todos os automóveis cujo licenciamento será certificado sem submetê-los à vistoria prévia, onde a justificativa para que se cobre duas taxas do contribuinte que, por ser apenas proprietário de veículo automotor, não dará causa, por si só, à despesa respectiva?”, questiona o MPRJ na ação, assinada pelo promotor Carlos Andresano. Moreira.
e quem já pagou ? vai ficar no prejuízo ?