A Defesa dos Direitos dos Servidores Públicos Municipais em Face do Decreto 55.218/2024 e o PLC 186/2024.

As medidas que podem ser adotadas sobre o Decreto n. 55.218/2024, do Município do Rio de Janeiro, que introduziu alterações significativas nas regras sobre a licença especial dos servidores públicos municipais

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Centro Administrativo São Sebastião (Cass), sede da Prefeitura. Reprodução: Rafael Catarcione/Prefeitura do Rio.

Temos acompanhado de perto os impactos do Decreto n. 55.218/2024, do Município do Rio de Janeiro, que introduziu alterações significativas nas regras sobre a licença especial dos servidores públicos municipais. Esse decreto tem gerado preocupação, especialmente devido ao dispositivo que presume renúncia tácita ao direito adquirido caso o servidor não manifeste, no prazo estipulado, as datas para gozo da licença especial.

O Decreto n. 55.218/2024, em especial no seu art. 12,afronta princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a proteção ao direito adquirido. Isso ocorre porque viola frontalmente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo, que assegura aos servidores o direito de usufruir da licença especial sem prazo limite para sua fruição (vide artigos 110 e 111). Assim, o decreto extrapola os limites do poder regulamentar, impondo barreiras injustas para os servidores e configurando clara ilegalidade.

Indo direto ao ponto, parece que o objetivo da municipalidade é deixar de indenizar os seus servidores pela não fruição da referida licença. Pois, como é de conhecimento geral, os Tribunais Superiores e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiram em favor do direito dos servidores de converter em pecúnia (indenização) os meses que deixou de gozar a licença em foco.

Portanto, a consequência prática do decreto para os servidores é a presunção de renúncia ao direito adquirido, como determinada pelo decreto, pode levar à perda da possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia. E, em última linha, essa prática pode gerar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública e prejudicar os servidores no momento da aposentadoria.

Mas a municipalidade parece que percebeu seu erro grosseiro e enviou para a Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar n. 186/2024 (PLC 186). Este PLC modifica o estatuto dos servidores públicos modificando as regras da licença especial (art. 10). Praticamente o PLC converte em lei aquilo que foi disposto pelo Decreto n. 55.2018.

Não resta dúvida que a eventual aprovação do PLC aumenta a complexidade da questão e certamente uma parcela considerável dos servidores da ativa terão que, obrigatoriamente, gozar da licença especial sob pena de perdê-las.

No entanto, não podemos esquecer a regra presente no Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que em seu art. 6º consagra que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. O referido dispositivo visa garantir a estabilidade, a segurança jurídica e a proteção dos direitos já adquiridos, preservando a coerência e a continuidade das relações jurídicas.

Nos parece que o efeito prático do PLC 186 é criar um “corte” entre os servidores. De um lado, estão aqueles que já cumprem todos os requisitos para a “conversão em pecúnia”, pois já poderiam estar aposentados, mas optaram por permanecer em atividade em flagrante benefício da Administração (mais precisamente aqueles que recebem o “abono de permanência”). E do outro lado, os servidores que ainda não possuem os requisitos para aposentadoria.

Sendo assim, nos parece que o segundo grupo deverá seguir as regras do PLC 186, se aprovado pela Câmara Municipal.

Diante dessas questões, quais medidas podem ser adotadas? Considerando o decreto em tela, sem a aprovação do PLC 186, nos parece que as seguintes medidas podem e devem ser tomadas pelos servidores:

  1. Mandados de Segurança Coletivos através associações e sindicatos para proteger os direitos dos servidores afetados.
  2. Mandados de Segurança Individuais, recomendável para servidores que não integram entidades representativas.
  3. Ação ordinária com tutela de urgência para preservação do direito dos servidores em face do Decreto n. 55.218/24.
  4. E no campo político, a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo, que já tramita na Câmara Municipal, sustando os efeitos do Decreto n. 55.218/24.

Mas de qualquer maneira, recomendamos que os servidores consultem seus advogados para avaliar a melhor estratégia jurídica em cada caso. A assinatura de documentos relacionados ao decreto deve ser analisada cuidadosamente, considerando as peculiaridades de cada situação. Opções como assinar com ressalvas, indicar datas estratégicas ou até mesmo recusar a assinatura podem ser adotadas, dependendo do cenário específico, vale sublinhar.

Esperamos que este artigo ter jogado um pouco de luz sobre a questão e incentivado os servidores públicos do município do Rio de Janeiro a lutar pela preservação dos seus direitos.

Marcello M. Corrêa – Mestre em Ciência Política e Advogado com mais de 24 anos de atuação com Direito Público.
José Eduardo França Jr. – Sócio do escritório França Advogados, LLM em Direito Tributário e Contabilidade Tributária, com mais de 15 anos de atuação na área.

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