A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quinta-feira (29/02), em segunda discussão, o Projeto de Lei 5.044/21, que institui o programa “Quintais Verdes”, destinado às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). O projeto é de autoria dos deputados Luiz Paulo e Lucinha, ambos do PSD. O governador Cláudio Castro (PL) terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o PL.
O “Quintais Verdes” complementa a Lei 8.349/19, criou o “Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias” em áreas urbanas e rurais fluminenses. Pelo projeto, o Governo do Estado deve incentivar a comercialização da produção excedente das famílias em feiras-livres e no comércio local, incluindo mudas de plantas e compostos orgânicos. Os trabalhos em mutirão – quando famílias ajudam na implantação dos quintais umas das outras – também devem ser incentivados pelo governo.
“Essa proposta visa que famílias fluminenses em estado de vulnerabilidade social possam ter nas hortas urbanas uma fonte de complementação alimentar e até de renda. Ou seja, reforçamos a importância da produção local de alimentos em um contexto em que mais da metade dos lares brasileiros têm situação de insegurança alimentar, segundo dados divulgados em abril de 2021 pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional”, justificou a deputada Lucinha na elaboração do Projeto de Lei.
O “Quintais Verdes” define como ecossistema da agricultura urbana as práticas: hortas urbanas, com cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e a jardinagem urbana, com o cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos.
As informações sobre a execução do programa serão de domínio público. As despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado.
O programa será custeado com superávits financeiros do orçamento estadual; recursos do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa e de Fundos Estaduais; termos de parceria, acordos de cooperação e outros instrumentos de regulamentação de acordos financeiros, além de outras receitas orçamentárias disponíveis quando a Lei for regulamenta pelo Executivo estadual.