A ANAMMA Brasil ingressou nesta quinta-feira, 16/02, com pedido de habilitação nos autos da ação popular nº 0150428-88.2020.8.19.0001 com sentença que, dentre outras coisas, declarava nulidade de todos os atos praticados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, desde sua composição mais recente regulamentada pelo Decreto Estadual 46.739/2019.
Com a nulidade dos atos praticados pelo CONEMA de 14/08/2019 até os dias atuais, as Resoluções CONEMA 92, de 21 de junho de 2021 e 95, de 12 de maio de 2022, que dentre outras coisas definiam as atividades consideradas de impacto local que seriam de competência municipal para o licenciamento.
A decisão não trouxe consigo maiores explicações de como que ficariam os licenciamentos municipais já emitidos por força de tais resoluções bem como ficariam os licenciamentos em curso junto aos órgãos municipais, trazendo uma insegurança jurídica aos Gestores dos Órgãos Ambientais Municipais e aos Empreendedores.
A ANAMMA Brasil requereu ingresso no feito para que o judiciário module os efeitos de sua decisão com intuito de manter válidos os licenciamentos emitidos em virtude das resoluções 92 e 95, bem como mantenha válido o Anexo I da resolução CONEMA 95 de 2022 até que se resolva a celeuma em virtude de tal decisão.
De acordo com a Associação, o estado do Rio de Janeiro já tinha conseguido uma decisão que anulava os efeitos da sentença temporariamente, entretanto por se tratar de medida temporária, e no afã de representar os 92 municípios do Rio de Janeiro, a ANAMMA BRASIL sentiu-se na obrigação de zelar por seus representados e obter medida judicial para tutelar os interesses municipais.
Ainda segundo a instituição, a ANAMMA nacional e suas ANAMMAS Estaduais, com destaque a do Rio de Janeiro, “representam a mais ampla força de articulação do poder púbico municipal nas questões ambientais no Brasil e ainda, ante à implicação direta do deslinde da presente ação no exercício de sua competência licenciatória dos municípios fluminenses, nunca se eximirá de suas responsabilidades, demonstrando sua legitimidade e interesse de agir no feito, em prol dos órgãos ambientais do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil”.