Antônio Sá: Da série não existe almoço grátis

Colunista do DIÁRIO DO RIO fala sobre um vereador que tomou posse neste mês e pretende diminuir o valor do IPTU

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Imagem apenas ilustrativa | Vista aérea do Largo da Carioca, no centro do Rio de Janeiro - RJ | Foto: Rafa Pereira - Diário do Rio

Segundo informação no sítio na internet da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ficamos sabendo que um vereador que tomou posse neste mês, pretende diminuir o valor do IPTU.

Sobre o assunto, vale lembrar o seguinte:

1) conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, não há vício de iniciativa em tal proposição como se entendia haver no passado; MAS

2) desde 2016, tal proposição está sujeita  à exigência constitucional abaixo:

“ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

(…)

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.  (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)”

Ou seja, só se pode conceder renúncia fiscal se se deixar claro para a população quem vai pagar e/ou como será paga a conta dessa diminuição de receita. Como se fala: NÃO EXISTE ALMOÇO GRÁTIS !

Não se pode brincar com a receita pública (que pertence à população), pois é ela e não os bolsos dos legisladores e dos governantes que paga pelos serviços públicos tão necessários à população.

Infelizmente, Projetos de Leis e até Leis sobre benefícios fiscais, sejam de autoria do Poder Executivo ou do Poder Legislativo,  no Município do Rio de Janeiro e em outras esferas de governo não vêm atendendo àquele novo requisito constitucional.

As críticas em defesa da Constituição e que visam a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, deixe claro para a população a extensão financeira nas Finanças Públicas de sua opção política eleitoral ou técnica, não têm sido ouvidas pelo Parlamento municipal e nem pelo Poder Executivo.

Estamos vendo o senhor Prefeito sancionar Leis, até de sua autoria, como foi o recente caso da Lei que beneficiou tributariamente somente os clubes sociais portugueses em detrimento de outras nacionalidades também importantes para a nossa formação cultural, sem que seus respectivos Projetos de Leis tenham sido previamente acompanhados da estimativa do seus impactos orçamentários e financeiros.

Ou seja, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ao arrepio daquele dispositivo da Constituição Federal, costuma aprovar aquele tipo de PL.

E, para piorar essa situação, a Procuradoria-Geral do Município, o Tribunal de Contas do Município, a Controladoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e até o Ministério Público do Rio de Janeiro, que têm o dever constitucional de ofício de zelar pelo respeito aos ditames constitucionais em defesa das Finanças Públicas, infelizmente, ao que parece, se omitem nessa questão e não questionam aqueles Projetos de Leis e suas respectivas Leis inconstitucionais.

Coitados dos cidadãos cariocas que precisam dos serviços públicos. Uma pena.

Para provar, que é muito fácil derrubar na justiça aquele tipo de lei de renúncia de receita, recomendo que se leia o acórdão da decisão UNÂNIME do STF de março de 2022, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 6.303 – RORAIMA sobre o assunto.

Segundo essa decisão, a apresentação estimativa de impacto orçamentário e financeiro DEVE SER PRÉVIA e não posterior e deve ser feita para toda proposição legislativa (federal, estadual, distrital ou municipal).

Veja abaixo excertos da ementa do Acórdão sob análise:

“5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(..)

8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.”

Por fim, vale destacar que, só se respeita os princípios da segurança jurídica e da República, cumprindo os ditames constitucionais.  

Como dizia o saudoso jurista, municipalista e tributarista, Geraldo Ataliba: “Fora da Constituição não há salvação.”

Por: Antônio F F Sá
Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro
Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro
Bacharel em Direito e Economia

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2 COMENTÁRIOS

  1. Como não poderia deixar de ser o Sr. Antônio Sá, chama à responsabilidade aqueles que deveriam zelar pela integridade da lei, principalmente da Constituição Federal. Essa “cultura” populista de redução ou isenção de impostos não tem base profissional, técnica, que justifique tamanho furor legisferante, é apenas populismo barato visando a auto promoção pessoal e sem compromisso verdadeiro com a coisa pública. O nosso modelo federativo de partição de receitas é injusto, mas não por causa disso deve-se punir os entes federativos que ficam na ponta e que tem a responsabilidade de gerenciar as demandas da população, nas necessidades elementares. Já existe na lei do IPTU um critério social para beneficiar imóveis com o mecanismo da isenção.

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