Antônio Sá: Novo capítulo – Lei da Incorporação é inconstitucional

Colunista do DIÁRIO DO RIO fala sobre inconstitucionalidade da Lei da Incorporação

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TJRJ, na região central do Rio de Janeiro - Foto: Cleomir Tavares/Diário do Rio

Como eu já havia sinalizado no artigo “Lei da Incorporação é inconstitucional, e agora ?”, publicado neste Diário do Rio de 14 de dezembro, a Procuradoria-Geral do Município- PGM e o Partido Novo protocolaram Embargos de Declaração contra a decisão da Representação por Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que tem como objeto a Lei Complementar – LC nº 212/2019, que manteve, em nosso Município, para alguns servidores, ocupantes de cargo em comissão, emprego de confiança ou função gratificada, a contagem de tempo para a incorporação das respectivas gratificações, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019 ter determinado o fim do instituto de incorporação no serviço público de todas as esferas de governo em nosso país.

Comentei naquele artigo, que a Lei em tela foi declarada inconstitucional, mas o Desembargador Relator se omitiu na fundamentação e no detalhamento de sua decisão no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade seria “com efeitos prospectivos”. Daí, a necessidade dos Embargos de Declaração.

Em síntese, a PGM e o Partido Novo solicitam que se esclareça a modulação dos efeitos daquela decisão.

A PGM destacou que “Em que pese o brilhantismo da decisão, esta incorreu em omissão quanto ao marco temporal da modulação dos seus efeitos, deixando de estabelecer o termo inicial da eficácia prospectiva atribuída à declaração de inconstitucionalidade.”

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Corretamente, a PGM aponta as seguintes possibilidades de interpretação para a modulação dos efeitos da decisão judicial em apreço:

“Em primeiro lugar, é possível interpretar que o início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade teriam (sic) sido postergados (sic) para o momento do trânsito em julgado do v. acórdão.

Em segundo lugar, seria razoável também entender que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica e relevante interesse social, somente teriam início com a publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial.

É possível defender, ainda, que a pretendida eficácia prospectiva convalidou os efeitos da Lei Complementar no 212/19 até o ajuizamento da Representação de Inconstitucionalidade ou até a data da notificação do representado, quando se estabeleceu a relação jurídico-processual na qual se discutiu a constitucionalidade da norma.

Por outro lado, pode-se considerar que o v. acórdão restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a partir da promulgação da Emenda Constitucional no 103/19, que inseriu o §9o no art. 39 da Constituição Federal, momento em que se tornou evidente a impossibilidade jurídica de incorporação de vantagens temporárias.

Por fim, poder-se-ia entender que o v. acórdão, na realidade, pretendeu invalidar a Lei Complementar no 212/19 desde a sua edição, dispensando apenas a restituição de valores percebidos de boa-fé pelos servidores públicos beneficiados.”

Já o Partido Novo argumenta quanto à necessidade de se afastar interpretações equivocadas que implicariam em uma violação perpétua da Emenda Constitucional n. 103/2019, devendo, assim, serem limitados os efeitos prospectivos do Acórdão à impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Assim, aquele Partido esclarece que:

“Ante o exposto, o Representante requer que sejam conhecidos os Embargos de Declaração e providos no mérito, reformando o Acórdão de fls. 333/353 e delimitando os efeitos prospectivos do julgado ao não reembolso de valores já recebidos em virtude da Lei Complementar julgada inconstitucional.

11. Caso este não seja o entendimento do E. Órgão Especial, que seja aplicado o entendimento aplicado pelo E. STF, mantendo tais pagamentos congelados até a sua absorção integral por reajustes futuros.”

Por fim, informo que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro ainda não protocolou Embargos. E acredito que não o fará.

Vamos aguardar agora a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre esses dois Embargos.

Não percam os próximos capítulos dessa importante “novela”, que está deixando muitos colegas apreensivos.

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2 COMENTÁRIOS

    • Prezado Marco, você e muitos colegas aguardam o final dessa novela. Destaco que agora isso só vai andar no ano que vem, pois o recesso forense, ocorre entre os dias 20 de dezembro de 2023 e 06 de janeiro de 2024. Um
      Abraço. Antônio Sá

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