O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ revogou no dia 16 de dezembro a liminar concedida em Ação Civil Pública – ACP, proposta pelo Ministério Público no Rio Janeiro – MPRJ, que determinava a suspensão das ações de apreensão de criança ou de adolescente sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Salvo melhor juízo, essa decisão do Presidente do TJRJ poderá ser revertida, pois o Supremo Tribunal Federal – STF poderá restabelecer a liminar.
Isto porque as promotoras que subscreveram a ação inicial já teriam pedido para que o Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro levasse essa decisão do Presidente do TJRJ ao STF.
Até porque já temos decisão do STF sobre o assunto.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.446, de 08/08/2019, que consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente.
Essa decisão do STF afasta alegações de que aquelas ações ilegais da Prefeitura e do Estado do Rio de Janeiro possam ser justificadas pelos Princípios da Proteção Integral ou da Prevenção.
O acórdão da decisão do STF em tela, salvo melhor juízo, seria vinculante, ou seja, seria obrigatório para os processos judiciais em todas as instâncias.
Veja abaixo excerto da ementa desse acórdão:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional.
Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Art. 16, I, consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente, e art. 230 tipifica criminalmente a apreensão de menor fora das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de apreensão. Alegação de ofensa ao devido processo legal e à proteção integral – art. 5°, LV, e 227 da CF. “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” – art. 3º do ECA.”
Veja o que determina o artigo 230 citado acima:
“LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(…)
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.”
Portanto, pratica crime, seja quem for, quem realiza a apreensão de criança ou de adolescente sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Como sempre procuro estudar os assuntos divulgados na mídia a fim de ter uma opinião bem fundamentada, fui procurar a petição inicial da ACP sob análise.
Embora o MPRJ tenha solicitado, em sua petição inicial: “2. a decretação de sigilo, na forma da lei, considerando que a petição contém informações individualizadas de adolescentes vítimas;”, essa petição está disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com nomes, fotos e vídeos de menores. Isso talvez tenha ocorrido porque, em sua decisão, a juíza não tratou desse pedido de sigilo.
Li com atenção aquela petição e veja mais abaixo o que encontrei nela.
Dos 89 casos de apreensão de crianças e adolescentes narrados, em apenas 1 caso foi constatada pela equipe da Central Carioca situação a ensejar medida protetiva de acolhimento, valendo transcrever o seguinte trecho do relatório:
“Preliminarmente, podemos informar que, até o presente momento, recepcionamos apenas 1 adolescente com necessidade de acolhimento, no entanto, a maioria absoluta por nós atendidos não era elegíveis ao acolhimento institucional. Tratava-se de adolescentes sem relato de uso de drogas e de permanência em situação de rua. Não denotavam situação de vulnerabilidade, ao contrário, relatavam estar em momento de lazer e acesso à cidade. Com endereço e residência fixa, documentação em casa e referenciados ao CRAS, CREAS e escolas dos territórios.”
Ou seja, nesses 88 casos, o recolhimento dos meninos nas ruas da cidade, causou, no lugar da proteção, prejuízos emocionais aos adolescentes e suas famílias.
Não sei quanto a vocês, prezados leitoras e leitores, mas, respeitando a posição de vocês, de minha parte, colocando-me no lugar dos pais daqueles 88 adolescentes, intuindo até que poderia ser o caso de ser um filho ou neto meu, eu não ficaria batendo “palminhas” para apreensão sem fundamento legal de crianças e adolescentes, como vi muitas pessoas fazendo nas redes sociais.
Fiquei triste ao ver o relato dos casos de adolescentes citados na petição inicial. Veja alguns abaixo. Omiti os nomes, pois, mesmo que eles estejam disponíveis no sítio do TJRJ, não entendo que isso seja correto.
“(…) 16 anos. Jacaré. Retirado do coletivo com colegas. Estava indo à praia, com ciência da responsável (tia). Reside com a tia e as irmãs, sendo a genitora falecida. Devidamente matriculado em unidade escolar pública. Irmã inserida no Programa Jovem Aprendiz e núcleo familiar acompanhado pelo CRAS de referência. Realizado contato com a família, que confirmou que o adolescente estava autorizado a ir à praia. Não foi identificada necessidade de acolhimento institucional.”
“(…) 13 anos. Complexo do Lins. Retirado do coletivo com colegas. Estava indo à praia, com ciência dos responsáveis e estava devidamente matriculado em unidade escolar pública. Núcleo familiar recebe Bolsa Família. O adolescente chorou durante todo o atendimento, dizendo estar com “medo” e muito “nervoso”, achando que estava “preso”. Não foi identificada necessidade de acolhimento institucional.”
“(…) 16 anos. Santa Teresa. Abordado quando andava num “rolê” de bicicleta, com amigos, organizado pelas redes sociais. O pai estava seguindo de carro. Realizado contato com o genitor, que estava à procura do filho e de seus outros dois colegas. Reside com a família, devidamente matriculado em unidade escolar pública. Não foi narrado nenhum fato que justificasse o acolhimento institucional.”
“(….) 16 anos, Rio Comprido.
‘Recolhido’ do ponto de ônibus por policiais militares quando retornava da praia. O adolescente estava bastante amedrontado e choroso e informou que estudava no 4° ano. Informou que colegas que conseguiram se desvencilhar da ação policial foram a sua casa e avisaram sua genitora, que veio com vizinhos para obter informações do paradeiro dele e de seus amigos e os localizaram e os levaram na noite de 30.11.2023 para casa. Não foi narrado nenhum fato que justificasse o acolhimento institucional.”
“(…) 17 anos, São Cristóvão. Estava em um ônibus quando foi abordado por policiais militares, retirado arbitrariamente e encaminhado para a Central de Recepção Carioca. Relatou que mora com os pais e irmãos e frequenta o Colégio Pedro II no (…) ano do Ensino Fundamental. Negou permanência em situação de rua. Retornou para casa em 03.12.2023. Não foi narrado nenhum fato que justificasse o acolhimento institucional.”
Destaco que, daquela petição inicial, separei ainda os seguintes trechos:
“Merece destaque, ainda, o caso dos adolescentes que estavam
realizando passeio com suas próprias bicicletas, pelo Aterro do Flamengo, e foram abordados e levados para a Central, sem nenhuma razão. Todos eles possuem família, estão devidamente matriculados em rede de ensino, sendo que o pai de um deles vinha acompanhando o grupo, em seu carro.”
“Neste passo, é válido anotar que, a condução indiscriminada ao espaço da Central Carioca, traz aos adolescentes a identificação do espaço – que deveria ser espaço de proteção – com as abusivas ações de “recolhimento”, fazendo com que se afastem do local, recusando atendimento, uma vez que se sentiram, ali, violados em todos os seus direitos e desrespeitados como pessoas.
Esta percepção acaba por agravar o problema de segurança pública da cidade do Rio de Janeiro, eis que, adolescentes em situação de vulnerabilidade nas ruas, e uso abusivo de drogas, por exemplo, ao invés de buscarem acolhimento e ajuda, como muitas vezes ocorre – graças ao comprometimento e à dedicação dos servidores concursados da prefeitura, que se desdobram para prestar o melhor atendimento possível com os parcos recursos humanos e materiais disponibilizados pelo MRJ -, tenderão a permanecer nas ruas da cidade, evitando a Central de Recepção por identificá-la como um espaço de violação de direitos.”
Ah, e antes que alguém diga que eu, com o arrazoado acima, estaria concordando com o estado de violência que estamos vivendo, reproduzo abaixo excertos sobre o assunto constantes na petição inicial do MPRJ:
“Dúvidas não restam de que a segurança pública na cidade do Rio de Janeiro está absolutamente precarizada pelas políticas desastradas executadas pelo primeiro réu (na realidade, creio que seria o segundo réu, o Estado (parênteses de A. Sá)) que a população está exposta a níveis absurdos de violência que pode e deve ser exemplarmente combatida pelos agentes da lei.
Importante deixar claro que o que se busca com a presente ação não é impedir que a polícia atue, muito pelo contrário, o Ministério Público pretende que o Estado do Rio de Janeiro apresente Plano de Segurança Pública de efetiva proteção da sociedade, que obviamente deve ser elaborado com observância aos ditames convencionais, constitucionais e legais.
Ações desarrazoadas como aquelas que vêm sendo realizadas apenas aumentam a sensação de insegurança da população, sendo certo que arrebatar aleatoriamente adolescentes negros das ruas da cidade, adolescentes esses que tem casa, famílias, estudam e simplesmente estavam exercendo seus direitos de ir e vir, de lazer e esporte, não pode ser considerando política de segurança pública e não tem qualquer efetividade para combater o sério problema de violência urbana que o Rio de Janeiro atravessa.
Relevante destacar, como se constata pelas mensagens encaminhadas em grupos de rede sociais, a ausência de uma eficaz política de segurança pública vem gerando atualmente a criação de grupos de “justiceiros”, que já convocaram na última semana, “reuniões” para a “caça aos ladrões”.
Destaca-se inclusive o compartilhamento ilegal de fotografias de
adolescentes e jovens negros, como sendo alvos a serem “caçados”, o que também é objeto de investigação própria.
É preciso cobrar do Estado um plano efetivo de Segurança Pública,
sendo igualmente imperioso cobrar do Município um plano de abordagem social que contemple as normativas previstas para a matéria e efetivamente promova o bem-estar social dos mais desfavorecidos, através de educadores capacitados para a função.
Nesse sentido, cada ente estatal deve elaborar e executar aquilo que lhe incumbe, com estrita observância das convenções internacionais, Constituição Federal e leis, sem prejuízo de eventual colaboração quando necessária para a efetividade das ações.
Não se pode mais admitir planos que possam ser combinados em ações desastrosas como as que vêm sendo executadas e que não atendem nem aos interesses de Segurança Pública e nem àqueles de promoção social.
Como já destacado, os adolescentes “recolhidos” não estavam praticando atos infracionais, sendo certo que, ainda que estivessem envolvidos em atos ilícitos, o simples “recolhimento”, sem outras medidas em articulação, apenas ensejaria o seu retorno para as ruas.
Não se pretende aqui, como dito acima, diminuir a importância e a
necessidade de medidas que efetivamente promovam a segurança pública, através de ações de inteligência, prevenção e repressão, diante da crescente violência urbana, que também retira da população direitos fundamentais.”
A Dra. LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA, Juíza Titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, ao conceder a liminar naquela ACP, revogada pelo Presidente do TJRJ, também seguiu a mesma linha do MPRJ em sua decisão, como se pode ver abaixo:
“De conhecimento geral de todos os moradores do Rio de Janeiro, e quiçá do país que o verão atrai um número inusitado de pessoas para as suas praias, em especial COPACABANA.
A praia é um espaço público em que se verifica o convívio de todas as pessoas. O espaço da praia já foi denominado como sendo o espaço mais democrático, por propiciar lazer gratuito a toda a população.
Pois bem, tal espaço democrático, orgulho dos cariocas, encontra-se ameaçado.
Como também é notório pois divulgado, a todo momento, nas redes sociais a violência urbana vem atingindo e invadindo esse espaço democrático amedrontando toda a população, em especial, os moradores do bairro de Copacabana.
O Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro por seus órgãos de segurança pública têm o conhecimento de que com o verão surge a possibilidade de ocorrerem os chamados “arrastões” nas parias e redondezas. A situação não é inédita para os cariocas, e muito menos para os administradores do município e estado, responsáveis pela segurança pública.”
Ou seja, como essa situação de violência nas praias, em particular em Copacabana, na época do verão, já era prevista, o Estado e o Município já deveriam ter preparado há algum tempo um Programa de patrulhamento ostensivo, com muitos policiais, na região, até com uso de câmaras e drones, visando a monitorar cada área, a fim de serem prontamente acionados e de agirem imediatamente e com rigor logo no início algum problema em vez de ficar tentando afastar jovens da periferia das praias.
Ação preventiva de segurança não é apreender toda criança e adolescente negra e pobre, que ouse querer frequentar a praia, como parece que defendem mediaticamente (coisa de governos Tik Tok, como se fala), os senhores Prefeito e Governador.
Ação Preventiva é dissuadir os crimes demonstrando que o policiamento está perto e pronto para agir imediatamente quando o crime começar a ser praticado. Aumentando assim o risco para o criminoso cometer seu ato e o dissuadindo de o praticar.
Logo, o real problema é não termos policiais suficientes nas ruas e nas praias, ainda mais nessas épocas.
É claro que não é para termos policiais nas ruas e praias dentro das viaturas com ar condicionado acessando as redes sociais em seus celulares, como se vê de vez em quando, infelizmente.
Não é retirando das praias os jovens pretos e pobres que se acabará com a violência nelas.
Estive no México recentemente e vi policiais de todos os tipos até com fuzis, para tudo o que é lado. Inclusive de noite. Vi pickups jardineiras indo de lá para cá levando seis ou oito policiais bem armados. Ao lado do hotel em que estava, vi de noite pela janela três pickups jardineiras estacionadas. Até as fotografei, pois não estava acostumado a ver isso.
Passeei pelo centro da Cidade do México no meio de multidões observando os animados blocos que desfilavam fantasiados para comemorar o Dia dos Mortos. Fotografei e filmei tudo com meu celular nas mãos sem medo de ser assaltado. Não vi um arrastão sequer lá. E olha que eram multidões nas ruas que mal dava para andar.
Ah, e destaco que, no México, temos um narcotráfico bem mais violento e perigoso do que o nosso, temos também muita pobreza com uma alta desigualdade social e temos uma polícia que possui algumas denúncias de condutas pouco republicanas.
Mas os policiais estavam fortemente presentes nas zonas turísticas de lá que possuem muita aglomeração.
Ora, Copacabana nas é exatamente o mesmo caso, pois é uma zona turística com muita aglomeração no verão ?
O guia que me orientava na Cidade do México me falou que assaltos não ocorrem amiúde nas zonas turísticas de lá, pois estas são bem policiadas. E eu constatei isso na prática. O máximo que ocorre lá, segundo aquele guia, é furto de carteiras. Os famosos pickpockets.
Mas os pickpockets existem em todas as grandes cidades do mundo. Por exemplo, nas cercanias do Palácio de Buckingham, residência real da Coroa Britânica, no coração de Londres. eu vi alguns cartazes oficiais alertando para termos cuidado com os pickpockets.
Quando deixei o México e voltei para o Brasil, fui estudar um pouco sobre a polícia na Cidade do México e aprendi, lendo o artigo “Criminalidade e a governança de grandes metrópoles na América Latina: Cidade do México (México) e São Paulo (Brasil), de Sergio Adorno e Arturo Alvarado, que a segurança policial lá conta com a presença de atores estatais e federais e está dividida em duas instituições unitárias e centralizadas. Não há policiais municipais.
A primeira organização é a polícia preventiva civil, que, além de ser a polícia estatal, é a maior do país (96 mil pessoas em 2018), com maior orçamento e recursos, e a mais bem armada, com desdobramento territorial; ela dispõe de uma infraestrutura de 15 mil câmeras articuladas com o sistema de rádio e de monitoramento centralizado (chamado C5). Está dividida em uma grade de cinco zonas, 16 regiões 73 setores e 847 quadrantes-quarteirões – que equivalem a cerca de quatro quadras patrulhadas por ao menos dois grupos de policiais que se assemelham um programa de proximidade cidadã.
Além disso, há a presença complementar de forças policiais e militares federais. A outra polícia, por sua vez, é a ministerial e civil (cerca de três mil policiais), dedicada à investigação dos crimes, e tem presença territorial articulada com as delegacias locais.
Por falar em falta de policiamento ostensivo, achei um absurdo não termos policiamento nas cercanias do hotel na Barra onde foram assassinados alguns médicos neste ano. Ora, o Estado e o Município sabiam que ali estava ocorrendo um evento internacional e que a nossa cidade é violenta. Logo, deveriam, salvo melhor juízo, ter colocado policiais lá.
Antônio Sá – Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia