Antônio Sá: Por falar em meritocracia

O colunista do DIÁRIO DO RIO fala sobre gratificação por meritocracia

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Foto: Reprodução

Muito se fala hoje de gratificação por meritocracia. Sobre o assunto, vale a pena conhecer a interessante experiência da Receita Federal.

Veja,  ao final deste artigo, os dispositivos da Lei Federal, fruto de uma Medida Provisória de iniciativa do então Presidente Michel Temer, que tratam do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, da Receita Federal do Brasil, sobre o qual destrocamos o seguinte:

1. A eficiência e a produtividade na Receita Federal são aferidas global e institucionalmente e não individualmente. Ou seja, não há benefício pecuniário maior para os “amigos do rei” como ocorre em outros sistemas de meritocracia. Vide abaixo:

“Art. 6° (…)

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(…)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

2. O valor individual é estabelecido considerando o período de atividade do servidor. Ou seja, há o reconhecimento de que a eficiência atual, não cai do céu ou é fruto de um pseudo iluminado que “descobriu sozinho pólvora”. Ela também é fruto de um trabalho diário e da incorporação de um conhecimento adquirido, ao longo dos anos. Veja abaixo:

“Art. 7º (…)

 “§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.”

3. Vale ressaltar que,  em respeito ai princípio constitucional da paridade e reconhecendo que o que é realizado hoje também é fruto do trabalho e da incorporação de um conhecimento adquirido ao longo dos anos, os aposentados e os pensionistas também recebem o Bônus sob análise considerando o tempo de inatividade. Veja abaixo:

“Art. 7° (…)

(…)

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I – para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II – para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .”

4. Por fim, vale destacar que, em  8/3/2022, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562, protocolada, no segundo ano do governo do Presidente Jair Bolsonaro, pelo  Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o STF ratificou por unanimidade a constitucionalidade do aqui analisado Bônus de Eficiência e de Produtividade dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o bônus representa uma concretização do princípio da eficiência no âmbito do serviço público, sobretudo pelo fato de se tratar de parcela instituída com o objetivo de recompensar resultados positivos e proveitosos à Administração.

Veja abaixo a ementa dessa decisão que transitou em julgado em  06/04/2022:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8o da CF/88).

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7o da CF/88).

3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”

Esperamos que este modelo de meritocracia seja seguido por outros órgãos de fiscalização das diferentes esferas de governo.

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