Antônio Sá: Resposta do TJRJ ao questionamento “Ué, na Prefeitura do Rio de Janeiro, pode?”

A Prefeitura do Rio de Janeiro não pode criar Secretarias municipais por decreto como vem fazendo amiúde há anos

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Sede da Prefeitura do Rio de Janeiro - Foto Cleomir Tavares/Diário do Rio

Informo que no dia 12/4, foi disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a íntegra do Acórdão da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos Decretos estaduais que criaram cinco Secretarias estaduais.

Lendo esse Acórdão, descobrimos que a resposta ao questionamento em epígrafe é NÃO!!! A Prefeitura do Rio de Janeiro não pode criar Secretarias municipais por decreto como vem fazendo amiúde há anos e em diversos governos.

E o fundamento do Órgão Especial do TJRJ para tal decisão está baseado exatamente no dispositivo constitucional que foi citado no artigo “Ué, na Prefeitura do Rio de Janeiro, pode? “

 Segundo o Acórdão em apreço, o Estado do Rio de Janeiro tentou singelamente justificar os decretos inconstitucionais usando o mesmo argumento que a Prefeitura do Rio de Janeiro usa para defender seus decretos inconstitucionais que também criam Secretarias.

O Estado, em sua manifestação, alegou que os Decretos impugnados somente reorganizaram, sem aumento de despesa, a estrutura da Administração Pública.

 O Ministério Público, na ação judicial em tela, demonstrou didaticamente o erro da afirmação trazida na manifestação do Estado do Rio de Janeiro (que é a mesma utilizada pela Prefeitura do Rio de Janeiro) em defesa dos cinco decretos, quando o Governo Estadual asseverou que os Decretos seriam constitucionais, pois, segundo a atual redação da alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, caberia ao Chefe do Executivo, mediante decreto autônomo, dispor sobre matérias ínsitas à organização e ao funcionamento da Administração Pública, condicionadas ao não aumento de despesa.

Corretamente, a Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento, esclareceu que a EC nº 32/2001 outorgou ao Chefe do Poder Executivo dispor, por decreto autônomo, somente sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não se trate de criação ou extinção de órgãos independente e autônomos.

Ou seja, Órgãos Públicos não podem ser criados ou extintos pela só vontade da Administração, eis que a criação ou extinção dependem de lei formal pois as Constituições Federal e Estadual determinam reservas legais para essa matéria.

Assim sendo, vamos aguardar para ver se o Ministério Público proporá o devido questionamento judicial, no caso dos Decretos da Prefeitura do Rio que também criam Secretarias, assumindo assim efetivamente seu papel ativo de “custos legis”, ou seja de guardião da lei e das Constituições Federal e Estadual, fiscal da correta aplicação da lei e verdadeiro defensor da sociedade.

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