Antônio Sá: será que é falta de atenção ou….

Novo Projeto de Lei da prefeitura, que dispõe sobre a alteração de alíquota de ISS para as empresas de aposta esportiva e jogos, apresenta uma série de erros graves na composição

Advertisement
Receba notícias no WhatsApp
Foto: Divulgação/Prefeitura do Rio

No dia 10 de março foi publicado no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro um Projeto Lei, de autoria do Poder Executivo, que visa a reduzir de 5 para 2 % à alíquota do Imposto sobre Serviços para serviços de distribuição e venda de bilhetes, demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Trata-se do: PROJETO DE LEI Nº 1822/2023, que “ALTERA A ALÍQUOTA DO SUBITEM 19.01, DO ART. 8o, DA LEI MUNICIPAL No 691/1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ao analisar o texto dessa PL, somos surpreendidos com alguns erros e inconsistências dele. Não parece que ele passou pelo crivo dos órgãos técnicos da Prefeitura e que foi, sim, elaborado pelo setor político dela.

Na legislação citada do projeto, temos um erro crasso, pois ,quem redigiu esse Projeto, em vez de colocar naquela legislação, o art. 14 da Lei 7000/2021 citado no art 3°, colocou a redação do art. 14 da Lei n° da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, alterado pelo art 5° da Lei nº 7000/2021. Se quem fez o PL tivesse se dado ao trabalho de ler a legislação citada, teria visto imediatamente, que havia um erro, pois o art. 14 dela trata de transação e de contencioso e não de redução ou incentivo tributário.

Mas, o problema dessa PL sob análise não fica só aí, porque é muito preocupante a redação do seu artigo abaixo:

“Art. 3o Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei no 7.000, de 23 de julho de 2021, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços objetos de incentivo prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos seguintes à publicação da presente Lei.”

Isso porque:

1) Segundo esse artigo,  a redução de alíquota fica CONDICIONADA ao crescimento da base de cálculo do Imposto devido, em relação aos serviços objetos de incentivo prestados PELAS EMPRESAS do setor COMO UM TODO.

2) No Projeto não temos a informação sobre que base se verificará esse crescimento. É o ano passado? São os últimos 5 anos? Isso tinha que estar claro no Projeto.

3) Se vai mesmo verificar o crescimento da base de cálculo de TODO O SETOR e não de cada empresa individualmente, teremos então os famosos “caroneiros”. Ou seja, algumas empresas poderão ter um grande crescimento de base de cálculo e outras não terão crescimento algum. Sendo que o crescimento das primeiras compensará no TODO o não crescimento da base de cálculo das outras. Só que todas as empresas gozarão da alíquota reduzida. Essa é mesmo a ideia desse PL?

4) Por outro lado, poderemos ter a situação de que a base de cálculo de TODO o setor não aumente, mas as bases de cálculos de algumas empresas aumentem e estas perderão o benefício embora tenham executado com sucesso o compromisso para ter o benefício? Ora, qual a empresa séria virá para o município atraída por uma alíquota menor sabendo que,  passados cinco anos,  terá uma alíquota maior por causa de outras empresas? Essa é mesmo a ideia desse PL?

5) Como o benefício é CONDICIONADO, não fica claro o que acontecerá com a alíquota do Imposto se a base de cálculo não aumentar “na ordem de 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos seguintes à publicação da presente Lei.” Isso também tinha que estar claro no Projeto.

6) Se a meta não for atingida, a alíquota de 5% retroage? Se sim, como fica a cobrança da diferença de alíquota no período de 5? Ou 20 anos? Lembro que não podemos cobrar diferenças tributárias anteriores a cinco anos. Veja que o Projeto não deixa claro que haverá apuração de 5 em 5 anos. E esta apuração pode ocorrer depois por algum contratempo.

7) Por fim, o Projeto também não esclarece o que ocorrerá depois de  20 anos. A alíquota voltará a ser 5 % ? Qual a empresa séria virá para nosso município atraída por uma alíquota menor que só durará 20 anos? Essa é mesmo a ideia desse PL?

Se a Câmara Municipal aprovar esse Projeto do jeito que ele está escrito, poderemos ter problemas em sua aplicação tendo em vista o arrazoado acima.

Vamos aguardar.

Antônio F F Sá – Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia.

Advertisement
Receba notícias no WhatsApp
entrar grupo whatsapp Antônio Sá: será que é falta de atenção ou....

2 COMENTÁRIOS

  1. “Antônio F F Sá – Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro”. Fiscal de rendas aposentado não existe. Ele foi fiscal de rendas. Não é mais. Simples assim.

  2. Poxa! Releva. O projeto foi montado às pressas porque estavam distribuindo bala Juquinha no plenário e quem montou queria botar a boca nesta doçura . . .

Comente

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui