Antônio Sá: Sobre o novo subteto dos servidores de carreira da administração tributária

Colunista do DIÁRIO DO RIO fala sobre a Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC da Reforma Tributária na Câmara Federal

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Imagem apenas ilustrativa - Vista aérea do bairro da Barra da Tijuca • Foto: Rafa Pereira, Diário do Rio

Na noite do dia 15 de dezembro, foi finalmente aprovada a Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC da Reforma Tributária na Câmara Federal. Ela deverá ser promulgada nos próximos dias.

Uma questão que está gerando muita discussão é o dispositivo abaixo:

“Art. 3° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 37 (…)

(…)

§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.” (NR)

Ele havia sido incluído no texto da PEC aprovado pelo Senado Federal.

No entanto, o Deputado Relator o suprimiu em seu relatório.

Mas alguns Deputados conseguiram aprovar no dia 15 de dezembro um Destaque para restabelecer esse texto.

Daí, começou a fervilhar comentários sobre o assunto, seja na mídia impressa e televisiva, nas redes sociais e até nas conversas entre amigos.

Como tenho visto falarem muitos equívocos sobre a matéria, resolvi escrever este artigo tentando esclarecer alguns pontos sobre o que efetivamente foi aprovado.

Primeiro, ao contrário do que muitos estão falando, o novo subteto, salvo melhor juízo, não se aplicaria somente aos auditores fiscais.

Veja mais acima, que o texto aprovado fala em aplicar “limite remuneratório dos servidores federais aos servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Para entender isso, basta perceber que o texto sob análise fala em “servidores de carreira” e não “auditores”.

Como sabemos, em matéria constitucional, temos que usar também a máxima do Jogo do Bicho: VALE O QUE ESTÁ ESCRITO.

Ora, existem outros servidores de carreira das administrações tributárias, além dos auditores. Temos até servidores de carreira de nível médio nessas administrações.

Isso deverá gerar pressões de outros servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios para também serem incluídos nesse benefício. Poderemos ter até ações judiciais sobre o assunto.

Segundo, alerto que esse novo subteto só será aplicado em 2027 e não agora. Portanto, é recomendável que os interessados não gastem já por conta desse novo subteto.

Isso porque esse dispositivo está sendo incluído no art. 3° da PEC e, segundo o inciso I do art. 23 da mesma PEC, esse art. 3° só entra em vigor em 2027. Veja abaixo:

“Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – em 2027, em relação aos arts. 3° e 11;”

Terceiro, como estamos, diante de comando constitucional, nenhum Prefeito ou Governador poderá se opor à aplicação daquele subteto.

É claro que alguns vão se opor até dizendo que isso depende de lei municipal, distrital ou estadual.

Eles, salvo melhor juízo, não serão vitoriosos nesse mister, pois já temos precedentes judiciais a favor de subtetos diferentes numa mesma esfera de governo, como veremos mais abaixo. Sem que exista lei dos entes subnacionais determinando isso.

Ou seja, se alguns governantes ousarem não cumprir o novo comando constitucional, eles vão onerar os cofres municipais para pagar, judicialmente, para os servidores de carreira das administrações tributárias, com juros e correção monetária, o que tiverem cortado indevidamente daqueles funcionários, sem esquecer do pagamento dos honorários de sucumbência.

Como sabemos, desde 2003, temos um valor de subteto maior do que o dos outros funcionários para os procuradores municipals, distritais e estaduais.

Isso, como será o caso sob análise neste artigo, também está no texto constitutional. Vide abaixo:

Art. 37.  (….)

(…)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Já comentei em outros artigos, que, no caso dos procuradores do nosso município, o subteto é até maior do que o estabelecido na Constituição, pois corresponde a 100% do subsídio dos Ministros do STF, como determinado em parecer do Procurador-Geral corroborado pelo Prefeito de então. Mas isso é outra história.

Como não poderia ser diferente, os governantes, inclusive desta Prefeitura, se recusaram a cumprir o subteto constitucional maior dos procuradores.

Todos perderam no judiciário e os procuradores receberam valores altos na justiça. É claro que essa despesa não foi paga pelo CPF dos governantes e sim pelos cidadãos, que suam diariamente para pagar seus impostos.

Inclusive, essas ações judiciais dos procuradores até levaram o Supremo Tribunal Federal a publicar, em 22/08/2019, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 663.696, do respectivo Tema 510, em Repercussão Geral, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Em 2027, quando nossa Prefeitura se recusar a cumprir o subteto constitucional dos servidores de carreira da administração tributária municipal, basta estes entrarem na justiça contra esse ato ilegal juntando na ação cópia da decisão judicial favorável a nossos procuradores e as decisões do Leading Case acima citado.

Quarto, é bom lembrar que  por ser Emenda Constitucional, não cabe veto presidencial.

Por amor ao debate, lembro que esse dispositivo também pode ser questionado no STF, com poucas chances de vitória, haja vista a existência de jurisprudência, até desse Tribunal, favorável ao subteto diferenciado dos procuradores estaduais, distritais e municipais.

Ah, e o dispositivo em análise poderá ser também suprimido da Constituição por outra PEC antes de 2027. É bom os interessados ficarem alertas quanto a isso.

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