Antônio Sá: Sugestão para o Podemos do Paraná

Colunista do DIÁRIO DO RIO fala sobre decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

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Foto: Nelson Jr./TSE

Considerando a informação de que,  com a cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR), determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) determinou que a vaga será ocupada pelo Partido Liberal – PL e ficará com o Pastor Itamar Paim, cremos que, salvo melhor juízo, esta decisão do TRE-PR deveria ser questionada pelo PODEMOS do Paraná.

Isso porque não está correta a tese da justificativa dada pelo PL e pelo TRE-PR para conceder a vaga aberta para o PL e não para o PODEMOS. O argumento de que o primeiro suplente do Podemos, o ex-deputado Luiz Carlos Hauly, não poderia assumir a vaga porque não atingiu o número mínimo de votos – 10% do quociente eleitoral – não tem respaldo constitucional, como veremos abaixo.

Veja o que determina o Código Eleitoral- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – sobre a matéria:

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

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Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

(…)

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

[…]

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.”

Lendo os dispositivos acima, podemos perceber que tanto o PL-PR como o TRE-PR misturaram alhos com bugalhos.

Isto porque uma questão é o estabelecimento dos parlamentares eleitos para efeito de efetivação no cargo logo depois das eleições. Para estes, se aplica o disposto nos artigos 108 e 109 mais acima transcritos.

Já,  no caso de se estabelecer os suplentes, após o estabelecimento dos parlamentares que ocuparão as vagas efetivas, não se considera o estabelecido naqueles artigos e sim o que está estabelecido no artigo 112, em particular no seu parágrafo único, que determina que “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.” 0u seja, os tais 10 % de votos comentados pelo PL-PR e pelo TR-PR não são exigidos pela legislação para os suplentes.

Antes que alguém alegue a existência do § 2° do artigo 109 acima, lembro que esse artigo se refere à distribuição das chamadas “sobras”, que são as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional. Ou seja, esse dispositivo só se aplica para de estabelecer os parlamentares efetivos e não para  os suplentes.

Ah, e,  para aqueles que queiram argumentar que o disposto no parágrafo único do art. 112, que determina que, na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima, seria inconstitucional ou que ele só se aplicaria no caso de suplente assumir a vaga provisoriamente quando da licença do titular e não se aplicaria no caso de o suplente se tornar efetivo como ocorre na situação sob análise, vale destacar que esse parágrafo único continua em vigor e, em seu texto,  não há a diferenciação entre suplente em exercício provisoriamente ou suplente sendo efetivado.

Para espancar de vez qualquer dúvida sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu por unanimidade sobre essa questão,  em fevereiro deste ano,  ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6657 DF, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, tendo como objeto o art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei Federal no 4.737/1965.

O PSC postulava nessa ADI a parcial inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, afastando do ordenamento jurídico a possibilidade de suplente assumir a titularidade de mandato sem a votação mínima exigida (10% de votos nominais do quociente eleitoral).

O STF  julgou improcedente esse pedido e fixou a seguinte tese de julgamento:

“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição”.

Veja abaixo a ementa do Acórdão desse julgamento:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA PROPORCIONAL DE VOTAÇÃO. ESCOLHA DOS SUPLENTES. EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA.

1. Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que trata dos suplentes da representação partidária. Argumento de que a ausência de aplicação da “cláusula de barreira” para preenchimento dessas vagas representaria uma violação ao sistema democrático e proporcional das eleições para o Poder Legislativo (CF/1988, art. 1o, parágrafo único, e art. 45).

2. O art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além das exegeses possíveis da norma impugnada.

3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe à legislação infraconstitucional definir as regras para a eleição pelo sistema proporcional (ADI 5.920, Rel. Min. Luiz Fux). Dispositivo impugnado que busca assegurar a representação partidária em caso de necessidade de posse do suplente. Escolha legislativa que se mostra razoável e deve ser prestigiada.

4. Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a

posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição”.”

Ressaltamos que esse acórdão transitou em julgado em 14.3.2023.

Por fim, considerando o arrazoado acima, entendemos, salvo melhor juízo, que o Podemos -PR poderia questionar a decisão do TRE-PR citada neste artigo e exigir que a vaga aberta pela cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol seja ocupada pelo suplente Luiz Carlos Hauly desse partido e não por um suplente do PL – PR.

Antônio Sá

Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia.

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