Bancos e prestadores de produtos e serviços estão proibidos de cobrar taxa adicional pela emissão dos boletos de prestações e financiamentos. É o que determina a Lei 10.372/24, de autoria do deputado Márcio Canella (União), aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O governador em exercício, Thiago Pampolha, sancionou a medida, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial desta terça-feira (14/05).
O consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação.
O projeto complementa a Lei 4.549/05, que somente autorizava o Governo do Estado a proibir as empresas de cobrarem do consumidor valores, sob quaisquer títulos, para emissão de boleto bancário para pagamento. A lei determina a proibição dessa cobrança para quaisquer fornecedores de produtos e serviços – incluindo instituições financeiras e bancárias – e deixa claro que “é direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu”.
A nova lei torna a legislação mais abrangente, proibindo a cobrança de qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário.
Também estão proibidos acréscimos relativos ao custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações, seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, mesmo que haja previsão contratual para isso.
O Poder Executivo vetou o Art. 4º, que determinava multa em até 20 vezes o valor do serviço cobrado no boleto, em caso de descumprimento. A justificativa foi de que a Lei 6.007/07 já regulamenta as sanções administrativas e o processo sancionatório das infrações relativas às normas de proteção e defesa do consumidor, bem como os critérios para aplicação de multas.
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