Decisão do STF permite que mães não gestantes tenham direito à licença-maternidade

Segundo a Corte, a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito ao benefício. Ainda segundo o STF, se uma das mulheres tiver direito à licença-maternidade, a companheira contará com benefício semelhante à licença-paternidade

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Imagem meramente ilustrativa / Pexels / Rene Asmussen

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, na última quarta-feira (13), que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Na sentença prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso. A Corte deu início à análise do caso, no dia 7 de março, quando foram apresentados argumentos das partes do processo e especialistas. A decisão tem repercussão geral e deverá ser aplicada a casos semelhantes em instância inferiores.

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, afirmou o ministro Fux na sentença, que será válida para servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada – contratadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão também define que se uma das mulheres tiver direito à licença-maternidade, a companheira contará com benefício semelhante à licença-paternidade, que tem prazo de cinco dias, podendo chegar a 20 dias. Com prazo diferenciado, a licença concedida às mães, pode ser de 120 dias, podendo ser estendida por 180 dias, dependendo de casos especiais.

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A sentença do colegiado diz respeito ao caso de duas mulheres em união homoafetiva que tiverem um bebê por meio de uma inseminação artificial na qual uma foi a doadora dos óvulos e a outra gerou a criança.

A licença-maternidade foi solicitada pela doadora dos óvulos. Ela, que é servidora em São Bernardo do Campo, município da Grande São Paulo, foi beneficiada com 180 dias de licença por instâncias judiciais inferiores. À mulher que engravidou e que é trabalhadora autônoma, não foi concedido o usufruto do direito. Para avaliar o caso, o município, na ocasião, recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

Na relatoria do processo Luiz Fux argumentou que a licença-maternidade é um direito e uma proteção constitucional relacionados à proteção da mãe e da criança. Segundo o ministro, a garantia deve ser aplicada sem discriminar configuração familiar e origem da filiação.

“Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar que lhe subjaz”, justificou o ministro e relator do processo, acrescentado que as mães não gestantes “apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incumbem após a formação do vínculo familiar”.

Luiz Fux defendeu ainda que o reconhecimento do direito fortalece a igualdade material, além de evidenciar o respeito do Estado brasileiro diante das escolhas individuais e das diferentes configurações familiares existentes.

“O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”, justificou o ministro.

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