No Diário Oficial do Município de 26/7, temos a publicação da RESOLUÇÃO TCMRio nº 100, de 24 de julho de 2024, que possui os seguintes dispositivos:
“Art. 2º Aplica-se aos servidores deste Tribunal para fins de limite remuneratório o valor correspondente ao subsídio de seus Conselheiros.
Parágrafo único. A previsão do “caput” deste artigo aplica-se aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal, bem como a seus pensionistas.”
Veja essa Resolução no seguinte sítio.
Quanto ao valor do subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município – TCM, informo que ele hoje é de R$ 39.717,69 (90,25 % do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF). Veja isso no sítio.
Já o valor do subteto remuneratório dos funcionários da Prefeitura, segundo o artigo 37, XI, da Constituição Federal, tem como limite o subsídio do Prefeito.
O valor atual do subsídio do Prefeito é de R$ 35.608,27, segundo a Lei nº 8.227, de 13 de dezembro de 2023, combinada com o Decreto nº 54.080, de 19 de março de 2024. Este é o Decreto que estabeleceu o ridículo e desrespeitoso índice de 5,26 %, para o reajuste anual (depois de 15 e não 12 meses/um ano do reajuste anterior) dos servidores municipais a partir da competência de março de 2024.
Aquele valor de R$ 35.608,27, é, portanto, o valor do subteto remuneratório da Prefeitura. Veja esse valor do subsídio do prefeito (D-PR) no seguinte sítio.
Destaco que esse valor de subteto não se aplica aos procuradores que têm um valor de subteto de 100 % do valor do subsídio dos Ministros do STF, como determinado por parecer do Procurador-Geral, convalidado pelo Prefeito da época.
Lembro que, como comentei em dois artigos neste Diário do Rio, o reajuste do subsídio do Prefeito pelo índice de reajuste geral estabelecido pelo próprio Prefeito e não pela Câmara Municipal, como determina o artigo 29, V, da Constituição Federal, é flagrantemente inconstitucional.
Veja abaixo esses dois artigos:
- PL subsídio do prefeito/subteto remuneratório: duas inconstitucionalidades flagrantes
- Inconstitucionalidades da lei sobre subsídio do prefeito: isso pode, MP ?
Aquela competência privativa da Câmara Municipal para estabelecer o subsídio do Prefeito é indelegável, mas, como já escrevi em alguns artigos neste Diário do Rio, esse tipo de omissão de nossa Câmara já não nos surpreende mais, pois esta é, infelizmente, subserviente ao Prefeito. Ela é useira e vezeira em passar inconstitucionalmente para o Prefeito algumas de suas competências privativas determinadas pela Constituição Federal.
No entanto, infelizmente, nada está sendo feito para se questionar essas inconstitucionalidades, pois, nosso TCM e nosso Ministério Público não se interessam muito por estas questões administrativas da Prefeitura.
Mas, voltando ao subteto remuneratório do TCM (R$ 39.717,69) vis-à-vis o da Prefeitura (R$ 35.608,27), percebemos que aquele é R$ 4.109,42 superior a este. Ou seja, é melhor ser funcionário do TCM do que ser funcionário da Prefeitura do Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes. É muita incoerência.
Ah, enquanto os servidores da Prefeitura não sabem se e quando terão o próximo reajuste salarial, já sabemos que o subteto salarial dos funcionários do TCM (subsídio dos Conselheiros do TCM) será de R$ 41.845,48, a partir de 1º de fevereiro de 2025, pois o subsídio dos ministros do STF passará, naquela data, a ser de R$ 46.366,19.