Justiça dá ganho de causa a corretor para receber R$ 2.7 milhões de comissão

O corretor fez a intermediação para que o contrato de promessa de compra e venda de um hotel fosse firmado, mas não recebeu a comissão

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Imagem: Divulgação VMB Advocacia

Um corretor de imóveis entrou na justiça com uma Ação de Cobrança contra um tradicional hotel e uma empresa do setor imobiliário para receber a comissão lhe era devida, após a negociação de um hotel. A transação resultou na venda do empreendimento por R$ 45 milhões. Por força da sua intermediação, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado. Porém, a transação não foi concluída porque o comprador do empreendimento desistiu da compra, o que fez o negócio iniciado não ser finalizado.

Tanto o hotel quanto a empresa imobiliária alegaram que o corretor não teria direito à comissão por ter supostamente “deixado o processo de negociação no meio das tratativas”.  As partes alegaram ainda que, uma vez que o negócio não foi adiante, a comissão não lhe seria devida. “O código civil é claro, no capítulo que trata da corretagem, ao afirmar que a comissão do corretor é devida após a conclusão útil do negócio, mesmo que depois de assinar o documento, alguma das partes desista do negócio. Conclusão útil é apresentar as partes, fechar o preço e conduzi-las à efetiva assinatura de um documento em que fique firmado o preço e as condições do negócio”, explica Lucy Dobbin, superintendente da Sergio Castro Imóveis, imobiliária com mais de 70 anos no mercado do Rio.

O advogado do corretor, Márcio dos Santos Vieira, argumentou que a atividade de corretagem prevê a obrigação de resultado, que, neste caso, é a efetiva intermediação entre as partes. Segundo ele, a efetiva a venda do imóvel, após o acerto do preço e condições pelas partes, não depende mais do corretor, seu cliente.

O caso aconteceu em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, onde o tradicional hotel e a imobiliária foram condenados pela justiça a pagar R$ 2.7 milhões por conta da venda do hotel na Serra Gaúcha. O caso teve grande destaque nos meios imobiliários.

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No processo ajuizado na 16ª Vara Cível do Foro Central da cidade ficou totalmente comprovado, através da troca de e-mails e por meio do depoimento do próprio comprador do imóvel, que deixou claro que o corretor havia enviado todas as informações necessárias para a venda do empreendimento: o memorial descritivo do imóvel, os documentos, e também propostas comerciais.

A justiça entendeu ainda que, na realidade, o corretor foi afastado das negociações injustamente, e de maneira que acabou por configurar uma manobra das rés para evitar o pagamento da comissão devida. Tudo planejado de ante-mão. O juiz responsável pelo caso considerou que a promessa de compra e venda somente foi assinada em razão da atuação do corretor. Esta promessa de compra e venda seria a tal “conclusão útil” mencionada por Dobbin.

Na sentença, o juiz usou o artigo 725 do Código Civil Brasileiro, que diz que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”

Corretor não é cobrador, não é advogado, e nem tem poder de mando sobre as partes. Seu papel é negociar, passar as informações necessárias e verdadeiras e uma vez tudo acertado, sentar com as partes à mesa para que assinem o negócio que aceitaram fazer. A partir deste momento, a partir do sinal, da promessa ou do documento hábil a fechar comercialmente o negócio, o corretor passa de protagonista a assistente, devendo agir para facilitar o negócio, ajudar a aparar arestas ou simplesmente assessorar as partes. Corretor não vende e não compra: promove a venda e promove a compra”, ensina Lucy, que está à frente do Departamento de Vendas da Sergio Castro desde 2019. A empresa conduziu grandes negócios no ramo da hotelaria, como a negociação do Hotel Santa Teresa, do Merlin Copacabana Hotel, dos prédios do Largo do Boticário e os tradicionais hotéis Ouro Verde, na Avenida Atlântica, e Ambassador, na Senador Dantas.

De acordo com a condenação, o valor de R$ 2.7 milhões referente à comissão devida ao corretor deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que a promessa de compra e venda foi assinada, além de ter acrescidos juros de 1% ao mês desde a citação das rés no processo judicial.

A vitória judicial foi conduzida pela VMB Advocacia, do Rio Grande do Sul.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Concordo com o Vagner do comentário dele; a reportagem deixa dúvida se assinou ou não o contrato de intermediação; melhor esclarecer e com certeza é devida a comissão pelo seu trabalho ; quem sabe assim um dia os grandes vendedores e empreendedores aprendem a ter respeito pelo trabalho dos corretores ; parabéns

  2. Afinal, comprou ou não comprou? No início da matéria diz que o promitente comprador desistiu (o comprador do empreendimento desistiu da compra) e no quinto parágrafo, diz que ” por meio do depoimento do próprio comprador do imóvel”… Sinceramente, não entendi…

    • “A transação RESULTOU na venda do empreendimento por R$ 45 milhões”
      Na minha opinião existe um erro, provavelmente de digitação, onde RESULTOU seria na verdade RESULTARIA…

      Mas leia novamente… “o contrato de PROMESSA de compra e venda foi firmado”, o que seria o suficiente para finalizar a transação por parte do Corretor.

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