O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cassou a liminar, concedida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que determinava que a Uber se responsabilizasse pelos itens enviados por clientes na categoria Uber Flash, de entrega de encomendas. Na nova avaliação, o desembargador Rogério de Oliveira Souza avaliou que a decisão anterior causava um desequilíbrio de concorrência para a Uber e que a empresa vem adotando medidas para prevenir possíveis desvios das entregas na categoria Flash.
Segundo a nova determinação, a liminar derrubada atingia diretamente o modelo de negócio desenvolvido pela Uber no Brasil e em vários países do mundo em concorrência com outras empresas.
Como não há notícia de outras ações civis públicas para outras companhias de serviço de transporte, o desembargador entendeu que a liminar poderia atingir o equilíbrio do mercado que presta serviços nos moldes do Uber Flash.
A liminar anterior, que obrigava a Uber a se responsabilizar pela integridade das entregas, atendia a um pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro. A promotoria queria derrubar uma cláusula presente nos Termos e Condições’ do serviço, que isenta a Uber de responsabilidades em caso de extravio ou perda do objeto transportado. Para a promotoria, esse é um direito fundamental do consumidor.
O serviço do Uber Flash consiste basicamente no envio de itens através de carros ou motos, como fazem motoboys.