O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu, por unanimidade, que o uso compartilhado do vale-transporte pode causar uma demissão por justa causa. No entendimento da 6ª Turma do tribunal, a conduta configura como falta grave e que não pode ser ignorada sob a alegação de desconhecimento de irregularidade por parte do empregado.
Informações divulgadas pelo TRT/RJ afirmam um ex-funcionário entrou com uma ação na Justiça após ser demitido por justa causa por suposto uso indevido do benefício. Ele pediu que a dispensa fosse revertida, argumentando que a demissão foi desproporcional ao erro e que não houve aplicação gradual da pena. Em depoimento, o homem contou que ia e voltada diariamente para o trabalho de bicicleta e que o cartão RioCard era usado por sua irmã.
Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.
Na primeira instância, o juiz Luiz Fernando Leite da Silva Filho, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, negou o pedido do trabalhado, concluindo que ele tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.
De acordo com o TRT-1ª Região, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.
Para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.
“Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância.