Aprovada pela Câmara após uma série de reuniões, audiências e até vistorias realizadas pela Comissão de Representação da Avenida Brasil, a Lei 8.233/2023, que trata de incentivos para a recuperação do entorno da via, entrou em vigor nesta terça-feira (02/12). A nova norma foi sancionada pelo prefeito Eduardo Paes e publicada no Diário Oficial do Município. Um dos artigos, que alterava o cálculo de correção monetária para concessão de isenções de IPTU na cidade, foi vetado.
Em setembro do ano passado, a Câmara do Rio criou uma Comissão de Representação constituída para discutir propostas de revitalização da Avenida Brasil. Sob a presidência da vereadora Rosa Fernandes (PSC) e a relatoria do vereador Dr. Gilberto (SD), o colegiado realizou diversas reuniões e visitas técnicas e participou ativamente da discussão da nova lei..
Uma das emendas inseridas pelos vereadores ampliou os benefícios propostos no projeto original, que tinham como foco a atração de novos empreendimentos. A emenda contempla empresas já instaladas e em atividade na região, com desconto de até 100% de encargos e multas pelo não pagamento de IPTU e redução de até 50% na dívida desse imposto com a Prefeitura.
De acordo com o texto, para construção, reconversão ou transformação de edificações regularmente licenciadas e construídas, haverá desconto dos créditos tributários relativos ao IPTU constituídos até a data de publicação da lei; isenção do imposto por cinco anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados; e isenção do imposto de transmissão (ITBI) em favor do primeiro comprador após o término da construção, reconversão ou transformação da edificação.
De acordo com a Prefeitura, a renúncia fiscal do IPTU e do ISS envolvida na promoção dos benefícios propostos para as pessoas jurídicas já estabelecidas na região irá gerar um impacto orçamentário-financeiro da ordem de R$200 milhões, que serão compensados com o incremento da atividade econômica na região.
Com a sanção da lei, ficam isentos contribuintes com idade superior a sessenta anos com renda mensal de até três salários mínimos, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), titular exclusivo de um único imóvel para residência própria, com até 80 m², na Área de Planejamento 3 (AP-3); e os imóveis efetivamente ocupados por creches, instituições de assistência social e aqueles utilizados acessoriamente por entidades religiosas sem fins lucrativos. As isenções terão duração máxima de cinco anos, devendo ser renovada ao fim do prazo.
Ficou vetado o artigo 3°, que determinava a suspensão até a edição de ato do Poder Executivo da contagem da atualização monetária previstas nas leis 691/1984 e 2.687/1988.