Como já dito aqui nesta coluna em outras oportunidades, o carioca não tem um dia de paz! É fato público e notório, que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou a lei que autoriza descontos de até 30% sobre mensalidades de instituições de ensino particulares, sejam escolas, universidades ou faculdades particulares do estado.
Tal lei foi aprovada devido ao grande apelo de pais e estudantes, que pediam a redução das mensalidades por uma série de motivos. Muitas pessoas ficaram desempregadas, muitas tiveram seus salários reduzidos, muitos hoje só contam com auxílio emergencial porque são autônomas, microempreendedoras, etc. E com toda essa situação, passaram a ter dificuldades para continuar pagando as mensalidades.
Com isso, a Alerj aprovou a lei lei 8.864/20, que, logo depois, foi sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Estava tudo começando a caminhar, até que todos se depararam com uma grande surpresa. O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro (Sineperj) ajuizou uma ação contra a tal lei e fez, ainda, um pedido liminar para que ela fosse suspensa. E, pasmem, a juíza da ação concedeu a liminar.
A juiza fundamentou sua decisão – que é liminar, ou seja, não é a decisão definitiva – alegando que a lei violava o princípio da livre iniciativa. Mas, como assim? Um pouco de direito constitucional agora.
A livre iniciativa, como foi citado pela juíza da ação, está prevista no artigo primeiro, onde a própria Constituição diz que são os fundamentos da Constituição e também está previsto no artigo 170 da Constituição onde está escrito no título como os Princípios gerais da atividade econômica. Abaixo os 2 artigos:
”Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
- I – a soberania;
- II – a cidadania;
- III – a dignidade da pessoa humana;
- IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- V – o pluralismo político.”
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Agora o artigo 170:
”Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.”
Como podem ver, o inciso IV traz como um dos fundamentos a livre iniciativa, mas, no mesmo artigo, traz também como fundamento a dignidade da pessoa humana. Além disso, no parágrafo único vem escrito que todo poder emana do povo, e a mesma Constituição traz o direito a educação nos artigos 6º e 205. O artigo 6º, inclusive, diz que a educação é um dos direitos sociais. Abaixo os artigos 6º e 205 da Constituição:
”Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
”Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
E onde esta coluna quer chegar? É simples: as doutrinas de Direito Constitucional sempre vão dizer que nenhum princípio constitucional é absoluto, com exceção do direito de não ser torturado, assim como o direito de não ser escravizado.
Por exemplo, o direito à liberdade não é absoluto; se alguém for condenado à prisão em sentença condenatória e ocorrer o trânsito em julgado, a pessoa será presa e, por um período, terá o seu direito à liberdade mitigado. O ponto que se quer chegar é que o o princípio da livre iniciativa também não é absoluto, logo, não houve violação, quando foi aprovada a lei em questão. Ou seja, os princípios da Constituição devem ser analisados de acordo com caso concreto e, quando se deparar com uma situação em que existem princípios em conflito (livre iniciativa x direito a educação), precisa ser aplicado aquele que melhor se adequa ao interesse publico, que, no caso, foi o que o próprio estado fez ao aprovar a lei.
O caso da lei que, a priori está suspensa, foi um pedido popular. Os cidadãos do Rio de Janeiro estavam pedindo isso por uma questão de necessidade, ou seja, era o próprio povo pedindo algo. E assim como está na Constituição o direito à livre iniciativa, está na Constituição também que todo poder emana do povo, a dignidade da pessoa humana e o direito à educação. Ou seja, houve um conflito de princípios, mas, sem dúvidas, nesse caso, os últimos princípios citados deveriam ter prevalecidos.
O pedido do Sineperj é válido, estão no seu direito, assim como o argumento da livre iniciativa também está correto, mas o pedido do povo carioca para ter descontos nas mensalidades também é válido e também está correto. E, no caso concreto, na questão de preponderar os princípios, qual deve prevalecer? O que mais se adequa ao interesse público.
Não pode, de maneira nenhuma, uma lei que beneficia milhares de cariocas ser suspensa e beneficiar pouquíssimas pessoas. Se esta lei supostamente viola a Constituição (o que, até então, não parece que ocorreu), a decisão do judiciário também viola a Constituição, ao mitigar o desejo de milhares de cariocas.
Mas poderia se pensar que o direito à educação continua sendo concedido pelo estado com instituições públicas de ensino e que as instituições privadas não são de responsabilidade direta do estado. Tudo bem, mas o estado conceder desconto nas mensalidades das instituições privadas também é uma maneira de concretizar o que manda a constituição, que é o direito a todos terem educação, ainda que não seja em uma instituição pública.
No estado onde a educação é de uma qualidade muito aquém do que se espera, as pessoas tentam colocar seus filhos em escolas pagas, fazendo um grande esforço para conseguir arcar com essa despesa. Neste momento de grandes dificuldades, os pais e os estudantes de universidades querem continuar nas instituições onde estudam. O pedido de descontos é mais do que justo para que alunos de universidades não tranquem suas matrículas e pais de crianças e adolescentes não precisem tirar seus filhos da escola. No entanto, parece que essa dificuldade vai permanecer e não se sabe por quanto tempo.
Uma lei elaborada pela Alerj – que é a Casa que tem autonomia para editar leis -, realizando a vontade do povo do RJ, está suspensa pelo ativismo judicial, realizando a vontade do sindicato e de algumas instituições. Quem necessita de mais amparo estatal nesse momento? O povo ou o sindicado e quem ele representa? Essa pergunta tem uma resposta óbvia: o povo!
E, com todo respeito à ”Vossa Excelência”, se a senhora tiver filhos, provavelmente estudam nas melhores escolas ou melhores universidades, e, com o subsídio estatal que os juízes recebem, estes não precisam de descontos. Mas essa realidade é de uma minoria. Já a grande realidade é a de que o povo carioca luta e trabalha muito para receber pouco no final do mês e agora só estão pedindo um pouco de ajuda.
Então, ”Excelência”, se a lei supostamente viola a livre iniciativa, essa decisão viola e muito a soberania popular, a dignidade da pessoa humana e o direito de todos de ter educação.