
Costumo brincar que defender o patrimônio cultural é uma militância muitas vezes ingrata, que exige o altruísmo de um sacerdócio. Nos últimos meses, tem sido particularmente difícil: desastres e demolições causadas pela vontade deliberada de obliterar o passado – como aconteceu com a destruição do Casarão de Magepe-Mirim– têm acendido o sinal de alerta. Isso demonstra que a pauta do patrimônio precisa ser reavivada, fortalecida e repensada para encontrar novas formas de fomento. O fato é que, ultimamente, essa causa tem sido preterida por outras demandas nos editais e seleções realizadas pelas empresas que financiam projetos via Lei Rouanet.
Diante desse cenário, parlamentares preocupados com o atual declínio do patrimônio, especialmente o edificado e de matriz colonial, têm buscado dialogar com atores culturais, visando aperfeiçoar os mecanismos de financiamento – afinal, sem recursos e sem eficácia burocrática, nenhuma conquista será possível.
No entanto, nem tudo no mundo se resume a boas práticas. E, como já mencionamos antes, existem exceções. Um exemplo disso é o Projeto de Lei 422/2024, proposto pelo deputado federal Kim Kataguiri e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa enfraquecer o instituto do tombamento. A proposta estabelece, em linhas gerais, que os tombamentos provisórios devem ter um prazo de vigência de 90 dias, sem efeito para a execução de empreendimentos pelo poder público municipal, além de excluir qualquer base de tombamento relacionada à memória afetiva de pessoas ou grupos. Em outras palavras, isso significaria submeter os tombamentos à especulação imobiliária, cujo lobby tem influenciado significativamente o enfraquecimento da preservação cultural no Brasil desde a instituição do sistema jurídico de proteção ao patrimônio, que completará 90 anos em 2027.
O Decreto-Lei nº 25, de 1937, é uma das normas mais relevantes para a proteção do patrimônio histórico e artístico no Brasil. Ele estabelece o tombamento como um instrumento jurídico para garantir a preservação de bens de valor cultural, com foco no interesse público. Ao longo do tempo, esse instrumento se consolidou como uma ferramenta essencial para a manutenção da memória coletiva, assegurando a proteção de edificações, bens integrados, coleções e outros acervos culturais contra a degradação e descaracterização.
A proposta do Projeto de Lei 422/2024 altera substancialmente a dinâmica de proteção do patrimônio cultural no Brasil. Além de enfraquecer a eficácia do tombamento, limita o tempo necessário para uma avaliação adequada sobre a relevância histórica ou cultural dos bens, o que comprometeria o processo de preservação.
O tombamento provisório tem como objetivo garantir a proteção inicial de um bem enquanto é realizada uma análise técnica completa sobre sua importância. A modificação proposta no PL 422/2024, ao restringir seu prazo de vigência, revela um profundo desconhecimento das implicações dessa categoria de tombamento. Historicamente, muitos tombamentos provisórios serviram como verdadeiras tutelas civilizatórias, mitigando a ação predatória da especulação imobiliária e do “imperativo do progresso”, que muitas vezes se baseia mais em negociatas do que em desenvolvimento sustentável.
A proposta apresentada no PL do deputado do MBL impõe riscos consideráveis à preservação do patrimônio cultural e pode resultar em consequências ainda mais graves.
Primeiramente, a limitação do prazo de duração do tombamento provisório desconsidera a complexidade do processo de análise e avaliação dos bens culturais. A preservação de um imóvel, bem integrado ou objeto de valor cultural requer tempo para estudos detalhados, consultas técnicas, análise de impacto na comunidade e consideração de sua relevância para a memória cultural do país. Bens com contextos históricos mais complexos, como aqueles relacionados a processos sociais, políticos ou culturais significativos, necessitam de tempo para uma apreciação mais profunda de seu valor.
A precarização desse instrumento pode levar a decisões precipitadas, nas quais bens de grande importância histórica e cultural sejam descartados da proteção do tombamento devido a pressões externas ou falta de tempo para uma análise cuidadosa. Além disso, a proposta pode aumentar os riscos de descaracterização e destruição, já que o efeito do tombamento poderia ser interrompido pelas prefeituras antes da conclusão de todas as etapas necessárias para garantir a preservação.
Em vez de enfraquecer o instituto do tombamento, é essencial aprimorar os processos de avaliação e decisão, mantendo a flexibilidade necessária. O Decreto-Lei nº 25/1937 deve ser aperfeiçoado sem comprometer sua essência, para que nosso legado material continue a ser protegido de maneira eficaz.
O patrimônio cultural do Brasil é vasto, diverso e repleto de significados. Sua memória deve ser preservada com a atenção e respeito que ela merece, sem que se permita a destruição ou o silenciamento de nossa história.
Acredito que, para esse Sr. Kim, o interesse é tão somente para ele e não para com o patrimônio do Rio de Janeiro.
O quanto o Kim não deve ter recebido de imobiliárias pra fazer esse projeto, heim?
Esses aloprados da direita sempre prejudicando o país em benefício deles próprios ou de quem paga o Pix para os seus mandatos.