Metrô do Rio: Herança de uma fusão mal resolvida

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Sonia Rabello é doutora em Direito Público e pós-doutora pela Universidade de Paris II. Professora de Direito Administrativo na Uerj. Vereadora na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e líder do PV. contato@soniarabello.com.br

Sonia-RabelloA polêmica sobre a linha 4 do Metrô do Rio traz à tona vários aspectos de crônicas ineficiências de gestão, repetidas ad infinitum pela Administração Pública Brasileira.  A nova linha 4, Minhocão, que está sendo negociada pelo Estado com a concessionária, impulsionada pela incompreensível conveniência  da pressa, não tem a adesão nem dos técnicos, nem da academia, nem da população.  Mas, se esse trajeto é tão polêmico, por que a Prefeitura nada diz?  Por que é o Governador quem resolve?

 

Numa resposta rápida e incontida dir-se-ia: porque o metrô é do Estado.  Uma resposta que pode estar certa apenas num aspecto: em 1974, em plena ditadura militar, foi criado o novo Estado do Rio de Janeiro (art.12 §1º da Lei Complementar nº20/74), que abarcou quase todos os bens dos então Estado do Rio de Janeiro e  Estado da Guanabara (hoje Cidade do Rio), dizendo que o “patrimônio, bens, rendas, bem como direitos, e obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas” seriam “transferidos ao novo Estado”.

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A Cidade do Rio ficou à míngua, e sujeita ao arbítrio único e exclusivo da vontade do Governador-interventor que, por determinação desta mesma lei, governava por decreto-lei a Cidade, até a criação de sua Câmara de Vereadores, nomeando, inclusive, o seu Prefeito.

 

A Cidade começou, a partir daí, do zero, ou melhor, do menos zero, já que uma imensa parte do seu patrimônio foi arrecadada, por decreto-lei pelo Estado.  Nisso se incluiu o Metrô do Rio.

 

Porém, isto tudo aconteceu na vigência da Constituição de 1967, que não conferia aos Municípios o status de entes federativos, e suas competências eram circunscritas pelas Constituições Estaduais.  Tudo mudou com a Constituição de 1988, que determina que os Municípios são entes da Federação, e sua competência deriva diretamente do seu Texto.  E o art.30 desta Constituição diz que compete ao Município “prover o transporte coletivo municipal’.

 

Ora, Metrô do Rio não é transporte municipal?  Ele tem outra linha além do Município do Rio?  Se não tem, ele é transporte coletivo municipal e, portanto, tanto a concessão, quanto o poder regulatório sobre as novas linhas é do Município do Rio de Janeiro.  Daí porque a questão sobre sua linha 4 não tem de ser decidida pelo Governador, pelo menos não sem a autorização expressa do Município, titular da competência constitucional sobre este transporte público.

 

A pesada nuvem que herdamos dos tempos obscuros da desfusão autoritária da nossa Cidade precisa ser definitivamente afastada.  Urge recuperar nossa competência plena sobre os assuntos municipais, especialmente a competência sobre o transporte coletivo.  Cabe à Cidade, ao seu Prefeito e a sua Câmara decidir o que lhe é de Direito.  Neste caso, cabe não só dizer “Sim, nós podemos”, mas também dizer e assumir “Sim, nós devemos”.

 

Com a palavra o Prefeito da Cidade!

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