O Dr. Luiz Octavio Gonçalves, especialista em Direito do Trabalho, escreveu para os leitores do DIÁRIO DO RIO o texto abaixo, com suas recomendações e interpretação da nova MP 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. O texto serve de base para ações dos donos de empresa e empregadores em geral, orientando-os sobre a interpretação da nova legislação.
Foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020 (“MP 936”) com medidas complementares para auxiliar as empresas no enfrentamento do período de calamidade decorrente do COVID19.
A MP 936 cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que tem como objetivos (i) preservar emprego e renda dos trabalhadores; (ii) garantir a manutenção dos vínculos de emprego e as atividades empresariais; e (iii) reduzir o impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
A MP 936 permite que os empregadores possam adotar duas medidas para preservar os empregos durante o período de crise: a redução do horário de trabalho com a correspondente redução da jornada por um período de 90 dias e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho com redução ou suspensão total do salário por um período de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada.
O tempo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução de jornada e salário, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
A MP 936 prevê que a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser feitas por acordo escrito entre empregador e empregado ou grupo de empregados, enviado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos.
A celebração de acordo coletivo só é obrigatória para acordos prevendo redução de salário e jornada em percentuais diferentes daqueles previstos na MP 936 ou para empregados que recebam salário mensal entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11.
Nas duas hipóteses, suspensão temporária do contrato ou redução de salário e jornada, o empregado continuará a fazer jus aos benefícios concedidos pelo empregador e receberá uma compensação do Governo Federal a título de benefício emergencial de até R$ 1.813,03, valor equivalente ao valor máximo pago a título de seguro desemprego.
A MP 936 autoriza que o empregador pague, a seu exclusivo critério (exceto para empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões, como será abaixo esclarecido em maiores detalhes), uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, tanto na hipótese de redução de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões deverão, obrigatoriamente, pagar uma ajuda compensatória mensal de, no mínimo, 30% do salário do empregado afetado pela suspensão temporária do contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador deve ser definida no contrato a ser celebrado entre empregado e empregador e terá natureza indenizatória, ou seja, não será base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, bem como não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS e a título de imposto sobre a renda.
A ajuda compensatória mensal será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas tributadas pelo lucro real.
A suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário poderão ser adotadas de forma diferente dentre os empregados e setores da empresa. A MP 936 não proíbe que o empregador só suspenda temporariamente o contrato de trabalho ou reduza salário e jornada de determinados empregados e/ou setores, de acordo com a conveniência da empresa.
A MP 936 estabelece que, após o término do período de suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou de redução de jornada e salário, o empregado terá direito a um período de estabilidade, equivalente ao período de suspensão temporária do contrato ou de redução salarial e de jornada. Por exemplo, se o empregador reduzir a jornada por 60 dias, o empregado terá direito a uma estabilidade de 60 dias, após o término do período de jornada reduzida.
Caso o empregador demita o empregado durante o período de estabilidade, o empregado terá direito as seguintes indenizações:
a) 50% do salário a que teria direito no período de garantia do emprego, para os empregados com redução salarial superior a 25% e inferior a 50% do salario;
b) 75% do salário a que teria direito no período de garantia do emprego, para os empregados com redução salarial igual ou superior a 50% e inferior a 70% do salario; ou
c) 100% do salário a que teria direito no período de garantia do emprego, para os empregados com redução salarial superior a 70% salário.
Na hipótese de rescisão por justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, o empregador não será obrigado ao pagamento da indenização acima. Adicionalmente, os empregados não afetados pela suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou redução de salário e jornada não terão direito à estabilidade prevista na MP 936.
A redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho cessarão em dois dias corridos contados (i) da data prevista no acordo individual ou da negociação coletiva; (ii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução de jornada e salário; ou (iii) do término do período de calamidade pública decretado pelo Governo Federal (31 de dezembro de 2020).
A MP 936 prevê três faixas de redução salarial com redução proporcional da jornada: 25%, 50% e 70%. As empresas podem adotar cortes diferentes dos previstos na MP somente por acordo coletivo. A compensação a título de benefício emergencial a ser paga pelo Governo Federal será definida da seguinte forma:
(i) redução salarial de até 25% não haverá compensação;
(ii) redução salarial de 25% a 49% a compensação será equivalente a 25% do valor do seguro-desemprego do empregado;
(iii) redução salarial de 50% a 69% a compensação será equivalente a 50% do seguro-desemprego do empregado; e
(iv) redução salarial de 70% ou mais a compensação será equivalente a 70% do seguro-desemprego do empregado.
A compensação a ser paga pelo Governo Federal poderá ser cumulada com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal em decorrência da redução de jornada e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
A redução de 25% do salário através de acordo individual pode ser feita com qualquer empregado, contudo, as reduções de 50% e 70% do salário só podem ser objeto de acordo individual para os empregados que ganham salário mensal de até R$ 3.135,00. Atualmente, a CLT já permite acordo individual com redução de jornada e salário proporcional para quem ganha mais de R$ 12.202,12.
Logo, para os empregados que ganham entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11 só será possível a redução salarial e de jornada através de acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato dos empregados.
Os valores a título de compensação pagos pelo Governo Federal terão natureza indenizatória e, portanto, não haverá recolhimento de contribuição previdenciária, retenção de imposto de renda e/ou reflexos trabalhistas.
Os acordos individuais deverão ser informados pelos empregadores ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia em até dez dias corridos, contados da data da celebração do acordo.
Caso tenham sido celebradas convenções ou acordos coletivos anteriormente à publicação da MP 936, os instrumentos deverão ser renegociados para adequação à MP 936 no prazo de até dez dias corridos, contados da data de publicação da MP 936.
O primeiro pagamento da compensação pelo Governo Federal ocorrerá em até 30 dias da data do acordo celebrado entre empregado e empregador, desde que o empregador informe o Governo Federal do acordo no prazo de dez dias corridos.
O Governo Federal irá definir em ato normativo próprio os procedimentos relativos à transmissão das informações.
Caso a empresa não comunique ao Ministério da Economia no prazo previsto na MP 936, o empregador ficará responsável pelo pagamento do valor integral do salário dos empregados e deverá recolher todos os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários sobre a ajuda compensatória paga e as verbas trabalhistas não pagas.
Por fim, é importante ressaltar que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 6363) questionando alguns pontos da MP 936, incluindo a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução salarial através de acordo individual sem a participação direta do sindicato dos empregados.
Pois é explicaram tudo, e naõ informaram como se faz a comunicação para o Ministério da economia. Por acaso alguém sabe?
boa tarde, voces sabem onde posso tirar duvidas sobre a MP 936 covid?
obrigada
Quais os instrumentos usados para fazer essa comunicacão ao ministério do trabalho???