Por 7×0, TRE-RJ nega registro de candidatura a deputado federal a ‘Faraó dos Bitcoins’

Segunda a sentença: “Por meio das empresas G.A.S., o impugnado assinava instrumentos particulares com os investidores/clientes, por meio dos quais tomava para si recursos de terceiros"

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Glaidson Acácio dos Santos, popularmente conhecido como ''Faraó dos Bitcoins'' - Foto: Reprodução

Glaidson Acácio dos Santos, acusado de operar um esquema fraudulento com criptomoedas, teve o seu registro de candidatura a deputado federal pelo partido Democracia Cristã negado pelo Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (TRE/RJ) a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RJ). Também conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, o ex pré-candidato tornou-se inelegível em razão de ser dirigente de estabelecimentos financeiros alvos de processos de liquidação nos 12 meses anteriores à decretação de tal processo (art. 1º, I, i, da LC 94/1990).

Na sentença prolatada, nesta segunda-feira (12), a procuradora regional eleitoral Neide Cardoso de Oliveira ressaltou que a G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda. e G.A.S. Assessoria e Consultoria Digital pleitearam a antecipação dos efeitos da recuperação Judicial, em maio de 2022, tendo a medida sido acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a fim de evitar prejuízos a investidores e consumidores em razão de diversas ações de execução e atos para o bloqueio de bens. Ainda em maio, sócios administradores das empresas também foram afastados, tendo o escritório de advocacia Zveiter assumido a gestão do grupo empresarial.

Segunda a sentença: “Por meio das empresas G.A.S., o impugnado assinava instrumentos particulares com os investidores/clientes, por meio dos quais tomava para si recursos de terceiros e prometia um rendimento mensal, em percentual fixo, calculados sobre o valor disponibilizado pelo cliente e, ainda, a devolução integral da quantia inicialmente aportada por ocasião do fim de vigência do contrato, atuando como empresa de crédito, à margem da lei”, afirmou Neide Cardoso de Oliveira. “Não há dúvidas de se aplicar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. I, alínea ‘i’, da Lei Complementar nº 64/901.”

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A procuradora regional eleitoral argumentou em sua sustentação ao TER/RJ que, de acordo com tal alínea, fica inelegível quem ocupa cargo ou função de direção, administração ou representação de instituições de crédito motivo de recuperação judicial, caso dos autos.

“Mesmo ciente de sua inabilitação para o exercício de qualquer função pública, o Impugnado requereu, após sua escolha em convenção partidária, o registro de candidatura, para o cargo de Deputado Federal, do Estado do Rio de Janeiro, pelo Partido Democracia Cristã (DC)”, afirmou a procuradora regional eleitoral Neide Cardoso de Oliveira.

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