Será que o Município do Rio (e a União), após VINTE (20) anos de processo judicial, cumprirá a decisão de 2ª instância da Justiça Federal, voltando a administrar a área da Marina da Glória, no Parque do Flamengo, como área náutica e pública?
Para dizer a verdade, acho que farão “cara de ontem” para a decisão judicial e deixarão para lá. E, assim, a parte do parque denominada Marina da Glória, ocupada com desvio de finalidade náutica, foi se perdendo na memória do povo como uma área pública.
Hoje, aquela área, parte integrante do Parque público, parece mais um centro de eventos privados, com restaurantes caríssimos; incompatível com a ideia original de uma marina pública e popular.
Veja a mais recente decisão publicada da 8ª turma especializada do Tribunal Federal da 2ª Região*:
“EMENTA: APELAC?A?O CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISO?RIO DE SENTENC?A CONDENATO?RIA PROFERIDA EM AC?A?O POPULAR E CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTA?NCIA. ART. 16 DA LEI 4.717/65. APELAC?A?O CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de autos suplementares onde e? requerido o cumprimento proviso?rio da sentenc?a condenato?ria proferida em sede de Ac?a?o Popular, confirmada em decisa?o colegiada de Segunda Insta?ncia.
2. O artigo 16 da Lei 4.717/65 (Lei da Ac?a?o Popular) e? claro ao impor que a sentenc?a devera? ser executada, em prazo determinado, apo?s a decisa?o condenato?ria proferida em Segunda Insta?ncia, sem qualquer menc?a?o a necessidade de tra?nsito em julgado para tanto.
3. In casu, nos autos da Ac?a?o Popular no 059982-10.1999.4.02.5101, o Aco?rda?o da 8a Turma deste Egre?gio Tribunal, publicado em 23/02/2018, ao julgar a Remessa Necessa?ria, bem como os Apelos interpostos na e?poca, confirmou a Sentenc?a procedente de Primeira Insta?ncia e determinou a reversa?o do espac?o pu?blico Marina da Glo?ria ao Munici?pio do Rio de Janeiro, desconstituindo o Contrato de Concessa?o de Uso no 1.713/96. Destarte, superada esta fase, inexiste qualquer impedimento para a execuc?a?o proviso?ria, em consona?ncia com a pretensa?o deduzida nestes autos.
4. Outrossim, em pese terem sido interpostos Recursos Especial e Extraordina?rio naquela demanda, aos mesmos na?o foi concedido efeito suspensivo e, desse modo, na?o podem obstar o cumprimento do decisum prolatado.
5. Apelac?a?o conhecida e provida.” (grifos nossos)
Vale ressaltar que este processo de ação popular fará, em 2019, 20 anos de tramitação! Ou seja, quem nasceu em 1999 já viu aquele espaço público com desvio de finalidade e, portanto, deve achar quase natural um grupo privado explorar comercialmente um parque público, núcleo da paisagem cultural mundial pela UNESCO.
É assim que, na história do Brasil, o público vai sendo apropriado, indevidamente, por grupos privados específicos, e “amigos do rei” de ocasião. Por isso, é importantíssimo que se cumpra a ordem judicial. A conferir.
* Apelac?a?o Ci?vel – Turma Espec. III – Administrativo e Ci?vel. Assinado eletronicamente. Certificac?a?o digital pertencente a AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER. Documento No: 780861-117-0-552-2-870577 – consulta a? autenticidade do documento atrave?s do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade
Também me sinto indignado e desrespeitado com essa desvirtuação da finalidade de uma marina popular. A Marina da Glória, que cobra preços altíssimos contribui para o estabelecimento de um padrão elitista de vivência náutica. Os preços exorbitantes cobrados pelas vagas, incompatíveis com os custos associados, contribui apenas para uma cruel seleção das pessoas que podem frequentá-la. Infelizmente o que se vê na Marina são apenas Iates de luxo e carros de alto padrão estacionados em frente às embarcações. Ontem fui caminhar pela marina, e fui impedido por um segurança da marina de continuar a caminhada em uma via asfaltada sem qualquer sinalização impedindo o contrário. Gostaria de ter acesso ao contrato de concessão para saber quais foram os termos e quais são as condições para impedir o trânsito de pedestres no interior da marina.